A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó que julgou improcedente o pedido de indenização interposto por Regina Camera Bonotto e Henrique Mário Mascarello, pais da menor J.C.M. – vítima de atropelamento – contra o Município local. O casal pedia indenização por danos morais, pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, e, após, no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que a menina completaria 75 anos, ou, alternativamente, até a morte de ambos.
Segundo os autos, em setembro de 2006, a menor, à época com nove anos, foi atropelada ao descer de um ônibus e veio a falecer no local. O acidente aconteceu na pista direita, próximo à parte central da via, quando, após descer do ônibus, a menina repentinamente atravessou a via pública, chocando-se contra um caminhão da Administração Municipal. Segundo os pais de J., o motorista do veículo dirigia em velocidade incompatível com o local, já que o sinistro ocorreu em frente à escola Vitor Meirelles, local de grande concentração de crianças, sobretudo nos horários de entrada e de saída dos alunos.
A Prefeitura, por sua vez, alegou que o atropelamento aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, as provas testemunhais arroladas no processo demonstraram que o condutor do veículo não agiu com imperícia ou negligência já que a menor atravessou a rua inesperadamente, impossibilitando ao motorista de proceder qualquer manobra para desviar ou, até mesmo, parar o veículo. “Diante desse contexto, evidenciada que a conduta da criança foi decisiva para a ocorrência do infeliz evento, fica o Município desobrigado do dever de indenizar a recorrente pela morte prematura de sua filha”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2008.046227-3)
A Justiça do Direito Online