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Não reconhecido dano moral por divulgação de notícia em programa humorístico de rádio

Não reconhecido dano moral por divulgação de notícia em programa humorístico de rádio

O direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, devendo haver punição apenas para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa

O direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, devendo haver punição apenas para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outros. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais a homem que pleiteava indenização pela veiculação de notícia em programa humorístico de rádio.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização contra a Rádio Atlântida FM de Porto Alegre Ltda., RBS participações S/A e três comunicadores da emissora, alegando ter sido vítima de humilhação, injúria e omissão em decorrência de notícia veiculada no dia 21/01/2010, durante o programa Pretinho Básico. Alegou que, na ocasião, os comunicadores leram e comentaram de forma maldosa e desprovida de conteúdo informativo a notícia divulgada originalmente no site Clic RBS sob o título Médico é condenado por mandar cortar a orelha de empresário.

Segundo o autor, a notícia foi divulgada de maneira falha, incompleta e distorcida, com zombaria total, o que durou mais de dois minutos, portando-se os comunicadores de modo a extrapolar o direito de informação. Acrescentou que, em razão até da forma duvidosa e maldosa com que expuseram a notícia, deixaram clara a intenção de injuriá-lo e até de caluniá-lo, uma vez que a sentença proferida no processo criminal ainda não transitou em julgado.

Em contestação, os réus afirmaram que apenas fizeram a leitura de notícia publicada no site acerca de condenação criminal imposta ao autor em processo no qual fora acusado de mandar cortar a orelha de um homem em função de suposto envolvimento amoroso desse com sua companheira. Destacaram, além disso, que o programa Pretinho Básico tem cunho eminente irônico e que os apresentadores fazem graça das mais diversas situações, sempre sem o fim de prejudicar alguém, sendo certo que o animus jocandi descaracteriza o ilícito e não se encontram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de indenizar.

A sentença proferida pelo Juiz de Direito Maurício da Costa Gambogi foi pela improcedência do pedido do autor. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TJRS.

Apelação

Ao julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, observou que apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outrem.

As manifestações realizadas no Programa Pretinho Básico, a meu ver, ainda que de duvidoso gosto por vezes, não transbordaram o que estava sendo informado no site do Cic RBS, diz o voto do relator. Elas estão consubstanciadas na liberdade de informação, na liberdade de imprensa, não se considerando ofensiva à honra pessoal, afastando-se assim o reconhecimento do dever de indenizar.

Nesse sentido, o Desembargador Ludwig lembrou que o direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, como se vê no inciso IV do artigo 5º. Aliás, afora o status constitucional, a livre manifestação do pensamento não constitui abuso, quanto mais amparada no interesse público, observa o relator.

O relator acrescentou que as manifestações foram realizadas em programa conhecidamente como sendo de humor, sem adicionar acusações que pudessem ser causa de lesão à honra do autor, que estava de fato sendo acusado de mandar cortar a orelha de outro homem, crime pelo qual foi condenado em primeira instância.

Por mais que tenha se sentido desconfortável com a publicação, considero que tal fato não constitui, por si só, fato gerador de responsabilidade civil, afirmou. O fato foi amplamente divulgado na mídia, não se podendo crer que o conteúdo humorístico do programa tenha causado abalo.  

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70044530640

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