Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que o Sport Club Internacional não é responsável pelas agressões a torcedores cometidas por brigadianos durante partida contra o Fluminense Football Club, no Beira-Rio, em 2/10/2005. Com esse entendimento unânime, o Colegiado reformou sentença de 1º Grau, que havia condenado o clube a pagar 20 salários mínimos ao autor de indenização por dano moral.
O torcedor interpôs Apelação Cível solicitando aumento do valor da indenização e o clube, a sua redução ou reforma da sentença. O demandante relatou que se encontrava no setor destinado às arquibancadas populares quando aconteceu um tumulto entre a torcida organizada colorada Camisa 12 e a Brigada Militar. Informou ter sido atingido por uma bomba de gás lacrimogênio, cujos estilhaços queimaram sua perna.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, afirmou que “os fatos ocorridos desbordaram dos limites de responsabilidade do clube de futebol ora réu”.
Restou comprovado que os policiais agrediram com violência toda a torcida, sem discriminação e de forma generalizada. “O episódio foi desencadeado por atitude desmedida dos próprios integrantes da Brigada Militar, aqueles, ironicamente chamados para garantir a segurança dos torcedores.” O próprio Secretário de Justiça e Segurança Estadual na época reconheceu os excessos praticados pelos militares, afastando o então comandante da operação.
Não foi um fato qualquer isolado em que se pudesse questionar a responsabilidade do clube, mas de acontecimentos que ficaram for de seu campo de atuação, destacou a magistrada. “Nesse sentido, não há como acolher a pretensão do autor, pois ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar do réu.”
Votaram de acordo com a relatora, no dia 28/3, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.