O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível de Cristalina, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida pela comerciante Maria Vilma Assunção Cortes contra a empresa de telefonia móvel Claro S.A. Na demanda, Maria Vilma relatou que a empresa instalou uma torre de telefonia próxima à sua residência e que isso lhe havia trazido medo e preocupação porque na época das chuvas a torre atrai raios, e com isso, além da insegurança, provoca danos a vários de seus eletrodomésticos, tendo com isso sofrido prejuízos no total de R$ 1.163,05. Ela pretendia receber R$ 14 mil de indenização com a somatória das reparações dos danos morais e materiais.
Para o juiz, contudo, os danos não ficaram comprovados. Na sentença, Hamilton Gomes observou que a comerciante não apresentou provas consistentes e, em contrapartida, a Claro, em sua contestação, demonstrou que a instalação foi feita atendendo a todas as normas municipais e da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel). Além disso, a telefônica provou ter licença e autorização do Ministério das Telecomunicações para instalação e funcionamento da torre. Oficiada a se manifestar, a Anatel juntou laudo de vistoria e mediação de radiação da torre, atestando que ela atende aos requisitos de segurança.