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Negado pedido de indenização por prisão temporária contra RN

Negado pedido de indenização por prisão temporária contra RN

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, negou pedido de indenização por danos morais e materiais a duas pessoas que sofreram prisão temporária

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, negou pedido de indenização por danos morais e materiais a duas pessoas que sofreram prisão temporária na região agreste do Estado. No entendimento do magistrado, a medida tomada pelos agentes do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu dentro a legalidade.
Segundo os dois autores, no dia 25 de janeiro de 1999, tiveram contra eles solicitadas e decretadas prisões temporárias pelo prazo de 30 dias, pelo Delegado de Polícia da cidade de Montanhas/RN e Juiz de Direito da Comarca de Nova Cruz, respectivamente, nos autos do Inquérito Policial nº 001/1999 e do Processo Criminal nº 777/1999 (fls. 12/205), em razão de homicídio praticado contra a pessoa de Manoel dos Ramos Pessoa, tendo posteriormente sido denunciado como autor do fato a pessoa de J.M.R.S.
Assim, alegaram que suas prisões basearam-se em noticia criminis não fundamentada feita pela irmã da vítima, e que, por este motivo, a autoridade policial agiu com abuso de autoridade. Além do mais, alegam que permaneceram injustamente presos por cerca de 60 dias, o que causou irreparável gravame as suas imagens perante a opinião pública da cidade, bem como que despenderam gastos aproximados de cinco mil reais com advogados.
O Estado do RN, por sua vez, contestou alegando que a pretensão autoral, autuada em 16 de dezembro de 2005, em razão da possível ilegalidade, haver cessado em 23 de março de 1999, estava prescrita desde a data de 22 de março de 2004, pedindo assim pela extinção do processo com resolução do mérito. Mas a justiça entendeu que a pretensão autoral encontra-se dentro do prazo legal.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, afirmando restarem provados que os procedimentos adotados pela autoridade policial respeitaram a estrita legalidade, conquanto as prisões foram decretadas por decisões judiciais devidamente fundamentadas. Ressaltou, ainda, que as solicitações das prisões e suas posteriores decretações basearam-se em prova colhida durante o Inquérito Policial 001/1999.
Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, observa-se da leitura dos autos que o problema teve início com o crime de homicídio ocorrido na cidade de Montanhas/ RN, em 06 de janeiro de 1999. Tendo a autoridade policial tomado conhecimento da noticia criminis, deu início ao Inquérito Policial nº 001/1999, nos termos da legislação vigente. Para ele, observa-se que os rumos da investigação conduziram-no a solicitar a prisão temporária dos autores. Estando devidamente baseadas no conjunto probatório até aquele momento apurado, estas foram decretadas por decisão judicial que atendeu a todos os requisitos constitucionais contidos no art. 93, IX, da Carta Magna.
De acordo com o magistrado, nessa fase, embora o indiciado não seja considerado culpado, pois não se incrimina ninguém apenas com o inquérito, caso se recuse a atender qualquer chamado do Delegado de Polícia na busca pela elucidação dos fatos, pode a autoridade competente determinar sua condução coercitiva, nos termos do artigo 260, do Código de Processo Penal.
“Assim, tendo as condutas apontadas pelos autores sido emanadas de autoridade judicial competente, e com base nas provas dos autos, encontram-se as mesmas dentro do campo da estrita legalidade”, concluiu.
 

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