Por unanimidade, a Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Jesseir Coelho de Alcântara, e negou provimento a recurso interposto pelas empresas All Risks Serviços Seguros Ltda. e Cical Veículos S.A. contra decisão que as condenou a, solidariamente, indenizar Fernando Pontes Pereira por ter comprado delas um veículo que havia sido furtado antes de lhe ser entregue. A proprietária do veículo era a All Risks e a venda foi intermediada pela Cical, em consignação. Como pagou, mas não recebeu o veículo, Fernando ajuizou ação declaratória contra as empresas, que foram condenadas a pagar-lhe R$ 10.996,12 por danos materiais e R$ 5.603,88 por danos morais.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Recurso Cível. Ação Declaratória. Contrato de Compra e Venda em Consignação. Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Proprietária do Veículo. Legitimidade Passiva da Consignatária. Veículo Roubado Antes da Tradição do Bem. Dever da Vendedora de Solvê-las. 1 – Na hipótese, tanto a empresa proprietária quanto a empresa consignatária são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação porque ambas figuraram no negócio jurídico. 2 – Não operada a tradição do bem ambas as empresas respondem, solidariamente, pelos danos causados no bem objeto da demanda, no caso, o veículo roubado, até mesmo em consonância com a praxe do mercado no comércio de veículos usados que estabelece a responsabilidade ao promitente comprador por multas e demais encargos referentes ao objeto somente depois de operada a tradição. 3 – Recursos conhecidos e desprovidos ficando mantida a sentença monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus sucumbenciais na proporção de 15% sobre o valor da causa.” Acórdão de 28 de novembro de 2008.
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