Três mil reais. Foi o que uma operadora de celular teve que pagar de indenização por dano moral a um cidadão. A determinação é do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado Paiva. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
O autor ajuizou contra a operadora uma Ação Ordinária de Reconhecimento de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada. Ele afirmou ter sido vítima de falsários que, de posse de documentos pessoais dele, passaram a aplicar vários golpes. Disse ainda que nunca manteve qualquer relação comercial com a empresa, sendo que esta agiu com imprudência ao lançar o nome do autor por duas vezes no cadastro de restrição ao crédito.
Diante do exposto, o autor pediu a procedência da tutela antecipada com expedição de liminar, obrigando a ré a retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no que foi atendido de imediato, indenização no valor de cem salários mínimos e condenação da operadora ao pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente.
Após citada, a ré contestou dizendo que não tinha como recusar assinatura de contrato com aquele que a empresa julgava ser a pessoa do autor. Argumentou que este nunca havia comunicado à CDL ou aos órgãos de proteção ao crédito que os documentos dele tinham sido furtados, sendo impossível prever a fraude. Disse que ao firmar o contrato, supostamente com o autor, o fez de forma legal e regular mediante apresentação de documentos e que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, tendo em vista que tomou todas as providências. Afirma ainda que a cobrança pelos serviços prestados e a posterior inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes foi legal.
Por tudo isso a ré pediu que, se fosse o caso, o valor do dano moral fosse fixado com prudência. Pediu ainda a restituição simples de valores que tenham sido cobrados indevidamente.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido. Ele entendeu que, ao assinar contrato, a operadora deveria ter sido mais cautelosa, não apenas recebendo os documentos apresentados pelo falsário, mas também confirmando a veracidade dos mesmos e das informações prestadas pelo suposto cliente. Portanto, de acordo com o juiz, a responsabilidade do dano sofrido pelo autor é toda da operadora. Assim, o julgador considerou justa uma indenização de R$3 mil, e não uma de cem salários mínimos, como a que foi pedida pelo autor.
Quanto ao pedido de pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente, o juiz levou em conta o Código de Defesa do Consumidor. Diz o código que isso só é possível quando a dívida é paga em excesso e de forma indevida pelo consumidor, o que não foi o caso. O que aconteceu, segundo os documentos do processo, foi uma cobrança indevida da operadora de um valor que nem chegou a ser pago pelo autor. Assim, o magistrado não atendeu esse pedido, e sim declarou a inexistência da dívida entre o autor e a ré.