A Claro Nordeste (BCP S/A) terá que pagar o montante de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais, a um então cliente, acrescido de juros legais e de correção monetária pelo INPC/IBGE, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A operadora de telefonia também foi obrigada a retirar o nome do então usuário de serviços, de iniciais W.D. Jales, do cadastro de restrição ao crédito. A sentença foi dada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
No entanto, a Claro Nordeste moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que “um mero aborrecimento do dia-a-dia não vem sendo encarado pelos julgadores como uma atitude ilícita de grandes proporções, já que teve origem no fato de não ter sido comprovado o pagamento de uma fatura”.
Acrescenta também que, no ato da solicitação do cancelamento da linha telefônica, em 4 de março de 2005, foi informado sobre a emissão de uma última fatura que compreendia o período de 05/02 a 04/03/05, mas que não há comprovante deste pagamento no cadastro da empresa.
“Apesar da operadora dizer que informou ao consumidor que ainda viria uma fatura para pagamento, não comprovou o alegado. Também não há nos autos qualquer documento que informe a existência da dívida, o que originou a inscrição do débito”, definiu o relator do processo número 20080024341, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Segundo os autos, o pagamento da quantia devida pelo consumidor se deu em 03/09/07 (folha 11), tendo permanecido a inscrição em cadastros restritivos de crédito, mesmo depois de quitada a dívida, só sendo o nome do apelado excluído do registro negativo em 17/12/07 (folha 58).
A 3ª Câmara Cível do TJRN também levou em conta o que reza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde se registra que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.