seu conteúdo no nosso portal

Operadora não pode impor limite de crédito para utilização de celular

Operadora não pode impor limite de crédito para utilização de celular

Cláusula contratual que autoriza a concessionária a bloquear a linha quando o usuário excede o limite de crédito é nula A Americel S/A (Claro) foi condenada a restabelecer o fornecimento do serviço de telefonia celular a um consumidor que teve a linha bloqueada após ultrapassar o limite de crédito imposto pela operadora. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou por unanimidade a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. O acórdão já foi publicado e aguarda prazo para recurso.

Cláusula contratual que autoriza a concessionária a bloquear a linha quando o usuário excede o limite de crédito é nula

A Americel S/A (Claro) foi condenada a restabelecer o fornecimento do serviço de telefonia celular a um consumidor que teve a linha bloqueada após ultrapassar o limite de crédito imposto pela operadora. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou por unanimidade a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. O acórdão já foi publicado e aguarda prazo para recurso.

De acordo com a decisão, o restabelecimento do serviço deve ser feito sem ônus para o assinante. A sentença declarou, ainda, nulas duas cláusulas do contrato de serviço firmado entre o autor da ação e a empresa: uma que estipula limite de crédito nos critérios que a Americel julgar necessário; e outra que autoriza a operadora a bloquear, a seu único e exclusivo critério, o serviço prestado.

Segundo o autor da ação, ao tentar efetuar uma ligação de urgência, descobriu que sua linha tinha sido bloqueada sem aviso pela Americel, tendo sido posteriormente informado de que o bloqueio se deu em função de cláusula contratual que prevê a suspensão automática dos serviços toda vez que a franquia de ligações extrapolar o triplo previsto pela operadora.

A Americel alega que as cláusulas contestadas pelo consumidor foram inseridas no contrato com o objetivo de proteger o próprio usuário, uma vez que em caso de clonagem do aparelho a empresa detecta com mais rapidez a sua ocorrência, não resultando em qualquer prejuízo para o assinante. A operadora diz também que está obrigada pela Anatel a utilizar sistema para impedir atividades fraudulentas.

Para a juíza Mara Silda Nunes de Almeida, que condenou a Americel em primeira instância, as referidas cláusulas são nulas, pois são abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A ré não está autorizada, consoante sistema jurídico vigente, a suspender serviço com base em uso excedente de limite que ela fixa unilateralmente e não informa ao consumidor”, afirma.

A magistrada diz que o possível é a operadora cobrar o valor correspondente ao serviço efetivamente prestado e utilizado, tomando as medidas cabíveis no caso de haver inadimplência. Ressalta, ainda, que o serviço prestado pela Americel é de utilidade pública e, “por isso, não se confunde, por exemplo, com o cartão de crédito, em que há um limite previamente disponibilizado ao titular”.

No entendimento do juiz relator do recurso da Americel, Jesuíno Aparecido Rissato, “é absolutamente irrelevante a alegação de que a imposição de um limite de crédito visa proteger o próprio usuário de eventuais fraudes. Mesmo porque, sejam quais forem os motivos que levaram à imposição do limite, nada impediria que o seu valor constasse expressamente do contrato, tornando-se assim insuscetível de modificação, a qualquer momento, pelo arbítrio de uma das partes”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico