O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 16ª Câmara Cível, condenou uma empresa fornecedora de energia elétrica a indenizar um estudante e um promotor de eventos, da cidade de Ubá (MG), que sofreram danos morais e materiais com a falta de energia elétrica durante a realização de um baile promovido por eles.
O estudante e o promotor de eventos organizaram um baile, que seria realizado no dia 24 de dezembro de 2002. O baile teve início à meia noite e meia e, alguns minutos depois, houve corte da energia elétrica. Com o evento arruinado, os organizadores buscaram esclarecimentos junto à filial da companhia e apenas ouviram que não havia previsão de retorno da energia elétrica. A situação só foi normalizada depois das duas da manhã.
Na ação que os organizadores do evento ajuizaram, pleiteando ressarcimento dos prejuízos sofridos, a empresa alegou que o corte de energia ocorreu devido a fortes chuvas e ventos e não por má prestação de serviços. A empresa alegou ainda que os produtores da festa não comprovaram que tiveram prejuízos com devolução de ingressos e perda de alimentos e bebidas compradas para o baile.
A decisão de primeira instância, entretanto, considerou que os prejuízos foram devidamente comprovados e, apoiada em depoimentos de testemunhas, constatou que naquele dia não choveu. Dessa forma, condenou a fornecedora de energia elétrica ao pagamento de R$ 4.756,00, por danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores José Amâncio (relator), Otávio Portes e Mauro Soares de Freitas confirmaram integralmente a sentença.
O relator ponderou que, nesses casos, “a responsabilidade da fornecedora de energia somente será afastada mediante a comprovação de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de culpa de terceiros ou adveio de caso fortuito ou força maior”.
Entretanto, considerando que no dia do evento não choveu, “conclui-se que o corte de energia ocorreu simplesmente por vício na prestação do serviço de fornecimento, gerando a responsabilização objetiva da concessionária de serviço público”.
Quanto aos danos materiais, o relator destacou que foram devidamente comprovados através dos documentos anexados ao processo.