Em decisão na 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, o juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou um órgão de restrição ao crédito, a indenizar uma profissional autônoma em R$2.500,00 por inclusão indevida de seu nome na lista de proteção ao crédito.
Ao tentar realizar uma compra, a autora descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de proteção ao crédito, devido a uma pendência com um banco. Entretanto, a autônoma não foi comunicada de qualquer inclusão.
Conforme o 2§, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de comunicar a pessoa devedora sobre sua inclusão na lista de proteção ao crédito é do órgão responsável pelo cadastro.
O juiz considerou que o cadastramento do nome da autora se deu de forma indevida e sem prévia comunicação à mesma a respeito dos fatos. Dessa forma, pela honra abalada, incômodo e transtornos sofridos, determinou a indenização por danos morais.