A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e reconheceu a responsabilidade civil dos hospitais por danos causados aos seus pacientes em casos de infecção hospitalar.
A decisão, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, é inédita na Justiça catarinense. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor para enquadrar o hospital como prestador de serviços e M. E. F., a paciente, na condição de consumidora.
Em novembro de 1994, M. internou-se no Hospital Santa Inês, em Balneário Camboriú, pelo convênio Unimed Litoral , para submeter-se à histerectomia – cirurgia de retirada do útero e trompas. Após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente permaneceu internada para acompanhamento pós-operatório e quatro dias depois recebeu alta médica.
De acordo com a autora, ela permaneceu em estado febril durante os cinco dias que esteve internada. Em casa, o quadro ainda se agravou. Por conta disso, precisou de auxílio médico por mais de 50 dias até conseguir controlar a infecção e aguardar a completa cicatrização da região afetada.
A mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital sob o argumento de ter contraído infecção hospitalar durante o período que esteve internada em virtude da cirurgia. Em sua defesa, o estabelecimento de saúde denunciou a Unimed e o médico que realizou a cirurgia e propôs à Justiça que fossem responsabilizados pelo ocorrido.
Segundo informações do prontuário médico, não se constatou a ocorrência de qualquer fato anormal durante a cirurgia. O laudo, porém, apontou que a paciente passou a apresentar febre alta e dor local a partir do segundo dia do pós-operatório.
O hospital alegou que a paciente já estava enferma quando da cirurgia e levantou ainda a possibilidade de que ela tenha desenvolvido um abcesso na parede abdominal proveniente da rejeição dos fios da sutura (pontos) pelo organismo.