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Pais de criança soterrada têm direito à indenização

Pais de criança soterrada têm direito à indenização

Os pais de uma criança que morreu soterrada no quintal de sua casa deverão ser indenizados em R$ 30 mil por danos morais. Conforme os autos, o acidente que ocasionou a morte da criança foi provocado por manobra negligente de motorista que fazia entrega de material de construção. Na decisão, o juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ramom Tácio de Oliveira, condenou, solidariamente, o motorista e a empresa de material de construção a pagarem a indenização. Deverão pagar ainda aos pais da criança pensão mensal de 1/3 do salário mínimo durante 11 anos.

Os pais de uma criança que morreu soterrada no quintal de sua casa deverão ser indenizados em R$ 30 mil por danos morais. Conforme os autos, o acidente que ocasionou a morte da criança foi provocado por manobra negligente de motorista que fazia entrega de material de construção. Na decisão, o juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ramom Tácio de Oliveira, condenou, solidariamente, o motorista e a empresa de material de construção a pagarem a indenização. Deverão pagar ainda aos pais da criança pensão mensal de 1/3 do salário mínimo durante 11 anos.

Os pais da criança alegaram que, no dia 5 de fevereiro de 2000, o motorista dirigindo caminhão da empresa de material de construção, de forma imprudente e negligente, derrubou o muro da casa onde a criança brincava com os irmãos. Informaram que o filho morreu instantaneamente em decorrência de traumatismo craniano. Alegaram ainda que o motorista foi alertado do risco das manobras por ele realizadas.

Ao contestar a ação, a empresa de material de construção sustentou que nunca foi dona do veículo causador do acidente. Disse também que o motorista do caminhão não é seu funcionário, tendo sido contratado pelo tio da vítima para a entrega do material de construção. Já o motorista do caminhão não contestou a ação.

Ao decidir, o juiz argumentou que depoimentos mostraram que o motorista era funcionário da empresa ou, de alguma forma, agia em seu proveito. Sendo assim, entendeu ser aplicável o disposto pelo art.1.521, do Código Civil de 1916, que estabelece a responsabilidade do patrão, amo ou comitente, pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.

Ressaltou ainda que a perda de um filho representa, sem sombra de dúvida, dano passível de indenização, a ela fazendo jus os pais.

Essa é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.

Processo: 024027878701

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