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Pais de menina que matou primo com espingarda terão de indenizar por dano moral

Pais de menina que matou primo com espingarda terão de indenizar por dano moral

Tios foram condenados a ressarcir, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pais de sobrinho que morreu, por manterem arma de fogo atrás da porta do quarto do casal. A decisão unânime é dos integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS, que elevaram o valor da indenização estipulada na Comarca de Caxias do Sul no 1º Grau.

Tios foram condenados a ressarcir, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pais de sobrinho que morreu, por manterem arma de fogo atrás da porta do quarto do casal. A decisão unânime é dos integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS, que elevaram o valor da indenização estipulada na Comarca de Caxias do Sul no 1º Grau.

Os réus alegaram serem pessoas pobres, não tendo condições de arcar com a indenização inicialmente imposta em 20 mil reais. Solicitaram a reforma da decisão a fim de ser julgada improcedente a ação ou que o valor seja minorado para, no máximo, R$ 5 mil, a serem pagos em 120 parcelas.

Os pais do menino vitimado sustentaram ter havido negligência em razão de ter sido deixada ao alcance de uma criança de 12 anos a espingarda calibre 12, utilizada para matar o primo de 11 anos. Afirmaram que a quantia fixada é irrisória ante a gravidade do caso. Requereram que fosse majorado o valor da indenização.

Segundo o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator, configura-se o dano moral, ante a perda, por parte dos pais, do filho menor. “A indenização por danos morais procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”, frisou. Para o magistrado, está caracterizada a negligência dos réus “por manterem uma arma de grosso calibre carregada em local de fácil acesso e previsivelmente perigoso, ainda mais quando na residência há criança”.

Considerou comprovada a responsabilidade dos tios, prevista no art. 159, do Código Civil anterior, aplicável ao caso. Acompanharam o voto os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. A decisão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS nº 252, de março de 2006.

Proc. 70011465507

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