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Pais ganham indenização pela morte da filha por arma da Polícia usada por delinquente

Pais ganham indenização pela morte da filha por arma da Polícia usada por delinquente

Por não ter recolhido o revólver calibre 38 de policial civil aposentado e falecido, o Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar pais de menina morta por delinqüente com o uso da referida arma obtida clandestinamente. Com a decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra o ente público.

Por não ter recolhido o revólver calibre 38 de policial civil aposentado e falecido, o Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar pais de menina morta por delinqüente com o uso da referida arma obtida clandestinamente. Com a decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra o ente público.

O Colegiado arbitrou a reparação por dano moral em 250 salários mínimos, convertidos em reais na data deste acórdão. O valor será corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento. Sobre o total da condenação incidirão juros de 6% ao ano até a entrada em vigência do novo Código Civil e após de 12% ao ano. Deferiu também o ressarcimento, por dano material, das despesas com os funerais da estudante, assasinada com um tiro no abdômen em 19/2/1999.

Na avaliação do relator do recurso dos autores, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, a omissão do Estado em recolher a arma de propriedade da Polícia Civil “contribuiu no mínimo como concausa para a morte da filha dos apelantes”.

O magistrado ressaltou que a doutrina e jurisprudência majoritárias defendem que a responsabilização estatal por conduta omissiva é objetiva. “No caso concreto, ainda que se possa entender que a responsabilidade estatal é subjetiva, o Estado deve ser responsabilizado, pois restou comprovada a culpa concorrente do réu pelos danos causados à família da vítima.”

Ressaltou que a arma encontrava-se em carga com um Inspetor da Polícia Civil desde 1979. O servidor aposentou-se em 1987 e faleceu em 1994, e o instrumento não foi recolhido pelo Estado. No entendimento do magistrado, o homicídio causado por terceiro não teria ocorrido se não houvesse a falta de prestação devida de serviço relacionado ao Estado. “Mesmo que se possa levar em conta que os criminosos não tinham relação com o ente público, se tomaram posse da arma de maneira clandestina, foi em virtude da omissão culposa do réu.”

Questionou o porquê da Polícia não ter recolhido a arma. “Será porque no art. 5º do Decreto Estadual nº 34.534/92 consta que poderão ser recolhidos os instrumentos ali descritos, e não consta deverão?” Afirmou que “tangencia as raias do absurdo” os argumentos da defesa do réu que expôs que a Polícia Civil interpreta, pelo disposto legal, não haver necessidade de arrecadar uma arma de sua propriedade. “Com policial não mais habilitado para portá-la?, perguntou o Desembargador.

Lembrou que a Câmara tem entendido que havendo mau-funcionamento do serviço público, ainda que o evento danoso tenha sido praticado por terceiro, o Estado responde civilmente pelo ato ilícito. “É o caso, por exemplo, em que há falta do dever de vigilância, ocorrendo, por via de conseqüência, fuga de preso que vem a praticar crimes.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.

Proc. 70007308083

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