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Para TJ, aborrecimentos cotidianos não caracterizam dano moral

Para TJ, aborrecimentos cotidianos não caracterizam dano moral

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não geram dano moral. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve, em parte, decisão do juízo da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que isentou o Supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. de indenizar o consumidor Klênio Humberto José de França.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não geram dano moral. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve, em parte, decisão do juízo da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que isentou o Supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. de indenizar o consumidor Klênio Humberto José de França.

Na ação, o autor alegou ter recebido tratamento violento por parte do segurança da empresa porque se irritou com a falta de atendimento de um funcionário da Coca-Cola, que mantinha um quiosque de troca promocional de tampinhas dentro do estabelecimento e estava em horário de almoço.

No entanto, o desembargador-relator Kisleu Dias Maciel Filho entendeu que a abordagem de uma pessoa no estacionamento do supermercado por empregado, sem uniforme ou crachá de identificação, que defende agressão sofrida por outro trabalhador, não caracteriza dano moral. “Sendo o segurança acionado para verificar o tumulto ocorrido devido à conduta do apelante, não pode ser cobrada indenização da empresa, uma vez que seu empregado só tentou impedir um dano maior, ou seja, uma agressão a outro funcionário”, asseverou.

Lembrando que meros dissabores fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia tanto no trabalho como no trânsito e até entre amigos, o relator explicou que propiciar ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais aborrecimentos é um forma de banalizar o dano moral. “A simples sensação de desconforto causada pelo fato em questão não constitui dano moral suscetível de reparação civil, pois não houve comprovação de dolo, culpa ou má-fé por parte da apelada”, frisou.

Com relação ao pedido da empresa para que fosse aplicada ao recorrente a pena de litigância por má-fé, Kisleu esclareceu que o simples fato de o consumidor não provar o que alega não caracteriza tal conduta. “A pena de litigância de má-fé pode ser imposta de ofício pelo juiz, mas havendo resquício de dúvida afasta-se a punição, com aplicação analógica do in dubio por reu.. Portanto, essa conduta processual para ficar plenamente comprovada exige induvidosa intencionalidade”, reiterou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Excesso por Parte de Segurança em Estacionamento de Supermercado. Ausência de Ação Culposa e de Nexo de Causalidade. Improcedência do Pedido. 1 – Agindo o segurança de supermercado dentro dos limites do exercício regular do direito, não pratica ato indenizável se efetua a abordagem em agressor de funcionário que se encontrava dentro do estabelecimento.

No caso dos autos, verifica-se que o procedimento usado pelo segurança da apelada foi dentro dos parâmetros permitidos em lei, diante de uma situação suspeita sem que tenha havido excesso, pois deteu um agressor, portanto o dever de indenizar inexiste. 2 – O beneficiário da Justiça Gratuita, ao sucumbir, é condenado no pagamento das verbas da sucumbência, as quais ficarão prescritas se, dentro de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal obrigação (arts. 11 e 12, Lei 1.060/50). 3 – Inocorrentes as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, não há de se falar em condenação por litigância de má-fé. 4 – Recurso não provido, sentença retificada de ofício”. Apelação Cível nº 105112-8/188 (200603694688), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça do último dia 6.

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