Um pintor vai receber de um ex-candidato Francisco Claudio Monteiro uma indenização de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, por ter sofrido um acidente com uma máquina de cortar madeira, no período em que prestava serviço como cabo eleitoral. Embora tenha sido contratado como pintor, foi convocado a cortar madeira para suporte dos cartazes da campanha eleitoral, apesar de não ter experiência com o equipamento. Além da indenização, o ex-candidato terá de custear uma pensão vitalícia no valor de R$ 50 reais para o autor. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, João Luis Fischer Dias, e cabe recurso.
Informações do processo apontam que Carlos Antônio Andrade de Araújo foi contratado pelo ex-candidato para executar serviços de pintura, sob o pagamento de R$ 500,00 por mês. Ainda de acordo com o processo, mesmo o funcionário não tendo nenhuma experiência com a máquina, o contratante insistiu para que ele fizesse o serviço, sem lhe entregar um equipamento de segurança ou orientações sobre o funcionamento da máquina.
Mas o ex-candidato contesta. Diz em sua peça de defesa não existir vínculo empregatício entre ele e o funcionário, tendo sido o mesmo contratado para trabalhar como cabo eleitoral, devendo prestar nesta qualidade serviços gerais, não caracterizando o trabalho que fazia como desvio de função. Ainda de acordo com o réu, foi o próprio autor quem instalou a máquina que o lesionou, sendo que a sua Carteira de Trabalho comprova que tinha experiência com o equipamento, pois já havia trabalhado em serralheria. O acidente, segundo o requerido, ocorreu por culpa exclusiva do funcionário que, embriagado, utilizou a máquina para fabricar carrinhos de brinquedo e bancos de assento, depois de concluídos os serviços da campanha eleitoral.
Em sua decisão, diz o julgador que o caso, por não se tratar de relação trabalhista, deve ser decidido à luz das normas que regulam a responsabilidade civil. Para ele, ficou claro no processo o desvio de função das atividades para os quais foi contratado o profissional, dando o réu total confiança e liberdade ao funcionário para utilizar a máquina de corte de madeira para a confecção de suportes de cartazes. Registra ainda o magistrado que constitui dever do requerido, no presente caso, disponibilizar ao prestador de serviço os meios adequados para exercício das atividades que auxiliassem na campanha eleitoral, seja de pintura, de corte de madeira ou outra atividade que lhe fosse exigida. Além disso, destaca o juiz que o conjunto probatório dos autos demonstra ausência de cuidado por parte do réu, uma vez que no local de trabalho era freqüente o uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, não havendo fiscalização por parte dos responsáveis pelo trabalho.
Nº do processo: 2003.01.1.064463-8