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Prescrição para pedir indenização moral pode variar

Prescrição para pedir indenização moral pode variar

A prescrição do prazo para pedido de indenização moral varia de acordo com a legislação vigente na época do fato que deu origem ao pedido. Com este entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deferiram pedido de ex-funcionário da São Paulo Transportes S/A (Sptrans) e determinaram o retorno de seu processo à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou que o prazo para o pedido havia vencido.

A prescrição do prazo para pedido de indenização moral varia de acordo com a legislação vigente na época do fato que deu origem ao pedido. Com este entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deferiram pedido de ex-funcionário da São Paulo Transportes S/A (Sptrans) e determinaram o retorno de seu processo à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou que o prazo para o pedido havia vencido.

O trabalhador, contratado como mestre de borracheiros, foi afastado do trabalho após a explosão de um pneu e demitido assim que recebeu alta, em 1993. Alegando que a explosão agravou sua surdez, o borracheiro entrou com pedido de indenização na Vara do Trabalho em 2004, mas teve sua solicitação negada. Segundo a sentença, o direito de ação seria de dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, ou seja, 1995, conforme determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu que o prazo estabelecido pelo Código Civil de 1916 para casos de dano moral é de 20 anos, uma vez que se trata de crédito de natureza civil e não trabalhista.

A juíza Ivani Contini Bramanti, relatora do processo no tribunal, observou que o novo Código Civil, de 2002, reduziu para 3 anos a prescrição, mas estabeleceu regra de transição, segundo a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

A juíza Ivani constatou, também, que, na época do acidente, ainda vigorava o antigo Código Civil com prazo de 20 anos para a prescrição da ação reparatória de dano moral. “Com efeito, quando entrou em vigor o novo Código Civil (11/01/03), já transcorrera quase 11 anos da ocorrência do acidente, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

A juíza relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para as ações por danos morais ainda não estava em vigor, e que sua incidência penalizaria o trabalhador, surpreendido em seu direito adquirido defendido na própria Constituição Federal.

Para a juíza, por se tratar de tema controverso, deve-se levar em conta a ocorrência do fato lesivo na vigência do velho ou do novo Código Civil, que reduziu de 20 para 3 anos a prescrição, além dos verificados na vigência da EC 45, que estabeleceu prazo de 5 anos.

Os juízes da 6ª Turma acompanharam a relatora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.

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