A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou uma produtora de vídeo, em Belo Horizonte, a indenizar uma noiva, por danos morais e materiais, pela má qualidade dos serviços prestados com relação às filmagens de seu casamento. Segundo o processo, em novembro de 2000, a noiva contratou os serviços da produtora para filmagens relacionadas ao seu casamento. Foi acertado que seria filmado o “dia da noiva” e um “clip” com imagens e fotos, em fita que seria exibida no dia do casamento, realizado em 2 de junho de 2001, além das filmagens do próprio casamento.
Os serviços foram pagos antecipadamente e à vista, com a promessa de que o serviço seria realizado, pessoalmente, pelo proprietário da empresa.
Segundo a noiva, a quebra do contrato teve início em abril de 2001, já que as filmagens do “dia da noiva” e do “clip” não foram realizadas pessoalmente pelo proprietário da empresa, o que ocorreu também no dia do casamento. Durante a cerimônia, foram exibidas imagens por apenas cerca de 40 minutos, sendo que havia sido combinado que a exibição se daria durante toda a cerimônia e toda a recepção.
Finalmente, quando da entrega da fita relativa às filmagens do casamento, que ocorreu em agosto, mais de um mês depois do combinado, o casal constatou que a filmagem, a edição e o som estavam em péssima qualidade. Devolvida a fita à produtora para reparos, esta entregou o produto final somente em novembro de 2001, porém, ainda em péssima qualidade.
A juíza da 28ª Vara Cível estabeleceu a indenização por danos morais em R$2.000,00 e a restituição do valor pago pelo serviço prestado insatisfatoriamente – R$850,00 – como danos materiais.
A produtora recorreu ao Tribunal de Alçada, mas os juízes Alberto Vilas Boas, Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, ao julgarem a apelação cível n.º 440.545-4, confirmaram a sentença de primeiro grau.
O juiz Alberto Vilas Boas destacou, em seu voto, que “o serviço defeituoso prestado pela produtora abalou a sensibilidade da autora e criou-lhe dor irrecuperável, uma vez que não terá meios de conservar os registros, de forma adequada, das imagens de seu casamento”. AP. CV. 440.545-4)