A 3ª Turma Cível do TJDFT fixou em R$ 50 mil o valor da indenização que o professor Leonídio Muniz deverá pagar à família de uma de suas alunas. O motivo da condenação é grave: o réu praticava atos libidinosos com a menor, que à época tinha apenas oito anos, aproveitando-se da confiança adquirida durante as aulas de reforço.
Vítima e algoz eram vizinhos, e as famílias já se conheciam há algum tempo. Muniz dava aulas numa escola próxima e atendia, em casa, alunos com dificuldades de aprendizagem. As circunstâncias concorreram para que a família da menor buscasse a ajuda do professor para auxiliar uma das filhas.
De acordo com o testemunho da vítima, os atentados violentos ao pudor ocorreram reiteradas vezes durante as aulas. Um dia, o réu foi mais ousado e convidou a aluna para um passeio na cachoeira do Itiquira, em Formosa (GO). A pequena viagem foi acompanhada pelas filhas do agressor. Muniz acabou sendo preso em flagrante pela polícia de Goiás, depois de ser denunciado por populares que perceberam um “comportamento estranho” entre ele e a menina.
Na instância criminal, o professor foi condenado a oito anos e seis meses de prisão, em regime fechado. Atualmente cumpre pena em Formosa, local onde foi processado e condenado. Na esfera cível, o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília o havia condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais. Desta última condenação, interpôs recurso, afirmando que os bens que possui não são suficientes para alcançar o valor fixado.
O patamar do dano moral foi reduzido à metade pela maioria dos Desembargadores, levando-se em conta as alegações do réu e orientações de jurisprudência. Para a Turma, o valor da indenização deve considerar o grau de culpa e a situação econômica das partes: “Não pode ser exagerado a ponto de sacrificar o ofensor e servir de fonte de enriquecimento ao ofendido. Também não deve ser insignificante a ponto de degradar a honra da vítima”, esclareceram.