Se uma modelo tira foto seminua e assina o termo de autorização para a imagem ser publicada, não tem o direito de receber indenização por danos morais com o argumento de ter sido confundida com garota de programa. O entendimento é da juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, da 5ª Vara Cível de Pinheiros, São Paulo.
A juíza negou o pedido da modelo Adriana Malta Bezerra para receber indenização em ação movida contra a Editora Abril por causa de uma publicação na revista Playboy. A defesa da modelo já recorreu.
Adriana foi convidada para o lançamento da edição de maio de 2003, na casa de eventos Griffe Lounge & Disco, na qual foi capa a apresentadora Sabrina Sato. Por orientação do seu professor do curso de interpretação, a modelo apareceu vestida como estudante.
Ela foi fotografada e a produção informou que as fotos sairiam na edição seguinte, no espaço reservado ao coquetel de lançamento. As fotos só foram publicadas três meses depois, com a seguinte legenda: “No Romanza (SP), Adriana ‘estuda’, segundo informações, biologia. Faz sentido!”.
Na Justiça, Adriana disse que a foto foi tirada quando ainda preenchia a autorização e sem que tivesse se posicionado. Também sustentou que a legenda apresentou “conteúdo falso e lesivo, à sua honra e imagem, vinculando-a com a boate Romanza, que se dedica ao entretenimento sexual de clientes, e alçando-a à categoria de garota de programa”. O principal argumento foi o de violação à imagem.
A Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, alegou que a modelo não só concordou com a foto como posou e assinou a autorização para o uso da imagem. Também argumentou que Adriana agiu por livre e espontânea vontade.
A juíza acolheu o argumento. “A legenda sobreposta à fotografia não desfere qualquer comentário pejorativo à pessoa da autora e não a vincula à categoria de ‘garota de programa’, interpretação esta pessoal e subjetiva, feita pela própria autora, sem qualquer correspondência com a legenda ou com a matéria publicadas. É irrelevante, pois, o fato de estar a autora representando uma personagem, no caso de uma estudante, já que ela assim se apresentou em local público e deixou ser fotografa por sua livre e espontânea vontade”, afirmou.
“A própria autora colocou-se numa situação deveras delicada perante a opinião pública, expondo sua imagem e sua intimidade em local público, em trajes sumários, com os seios praticamente desnudos, e sem o menor pudor. Não está este Juízo, de forma alguma, fazendo julgamento da postura e comportamento da autora, ao se apresentar em público em trajes sumários, servindo este argumento apenas para justificar a inexistência de dano moral passível de reparação por ofensa à honra e imagem”, entendeu a juíza.