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Publicação errada em lista telefônica acarreta reparação por dano moral

Publicação errada em lista telefônica acarreta reparação por dano moral

Listel Listas Telefônicas Ltda. deverá pagar indenização por ter publicado, nas páginas gratuitas, nome de cliente associado a endereço e telefone de outra empresa concorrente. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que determinou a reparação de R$ 5 mil a João Veit & Cia. Ltda., autor da ação.

Listel Listas Telefônicas Ltda. deverá pagar indenização por ter publicado, nas páginas gratuitas, nome de cliente associado a endereço e telefone de outra empresa concorrente. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que determinou a reparação de R$ 5 mil a João Veit & Cia. Ltda., autor da ação. Segundo o Colegiado, a má-consecução de contrato de publicidade impõe à ré o dever de indenizar em danos morais.

Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Listel apelou, sustentando que o alegado erro ocorreu na lista gratuita, onde as partes não possuem relação contratual. Assinalou somente se responsabilizar pelos dados contratados, sendo o de figuração gratuita fornecidos pela Brasil Telecom. Ressaltou a impossibilidade de se indenizar pessoa jurídica por danos morais.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a demandada comprovou que no anúncio publicitário contratado houve publicação correta dos dados de João Veit & Cia. Ltda. Entretanto, a Listel cometeu o equívoco ao publicar o nome da empresa na lista de figuração gratuita, frisou o magistrado.

Reconheceu os danos decorrentes da falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Destacou que a Listel veiculou informações diversas da contratada e acabou por beneficiar diretamente empresa que compete com o apelado na atividade de comercialização de piscinas.

“A demandada é fornecedora de um serviço e, se o prestou de maneira defeituosa, está obrigada a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo usuário, à luz do Código de Defesa do Consumidor”, asseverou o Desembargador Odone Sanguiné.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

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