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Reconhecido dano moral por impossibilidade de contato com plano de saúde internacional

Reconhecido dano moral por impossibilidade de contato com plano de saúde internacional

Estudante que realizava intercâmbio cultural será indenizada por não conseguir obter contato com o plano de saúde internacional contratado, após sofrer acidente na Austrália. O 3° Grupo Cível do TJRS reconheceu o abalo psíquico sofrido, condenando o Unibanco Seguros S/A a indenizar a autora da ação. A instituição financeira também terá de reembolsar as despesas referentes ao atendimento médico-hospitalar.

Estudante que realizava intercâmbio cultural será indenizada por não conseguir obter contato com o plano de saúde internacional contratado, após sofrer acidente na Austrália. O 3° Grupo Cível do TJRS reconheceu o abalo psíquico sofrido, condenando o Unibanco Seguros S/A a indenizar a autora da ação. A instituição financeira também terá de reembolsar as despesas referentes ao atendimento médico-hospitalar. O contrato foi firmado a instituição sob o certificado da Isis Assistência Médica Internacional.

O incidente foi causado pela queda de uma frigideira com óleo quente de cozinha sobre a perna da estudante, à época com 19 anos, causando graves queimaduras. Imediatamente ela tentou acionar a seguradora, mas nenhum dos números de telefone fornecidos respondeu aos chamados. Atendida na emergência do hospital Prince of Wales teve de arcar com todos os custos, pois seu seguro não foi aceito. Houve necessidade de retorno ao Brasil para tratamento, com interrupção da viagem antes do prazo previsto.

Indenização

O dano material, relativo aos gastos médico-hospitalares, foi estabelecido em sentença no valor de R$ 5.590,00 e confirmado pela 6ª Câmara Cível do TJ que, no entanto, negou por maioria o dano moral.

Inconformada, a autora postulou a condenação pelo abalo psíquico junto ao 3° Grupo Cível do TJ. O julgamento foi favorável, sendo fixada a quantia de R$ 27.950,00, correspondente a cinco vezes o valor da reparação pelos danos materiais.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, avaliou que a situação foi além do mero descumprimento contratual. “A autora imaginava-se protegida pelo seguro contratado com a ré, sendo surpreendida pela negativa de prestação do serviço momento em que mais precisava e em que se encontrava mais fragilizada, estando, aos 19 anos, sem a família em um país estranho.”

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Paulo Sérgio Scarparo, Osvaldo Stefanello e Leo Lima.

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