Os pais são responsáveis pela reparação civil do ato ilícito praticado pelo filho. No entanto, para que subsista tal responsabilidade, é indispensável que o tenha sob seu poder e em sua companhia. Com este entendimento, manifestado pela 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade do pai de um garoto de 11anos que atirou acidentalmente em seu colega, também de 11 anos, enquanto mostrava um dos revólveres de seu padrasto aos seus amigos. Designado relator, o desembargador Leobino Valente Chaves ponderou que no momento do fato o filho não estava sob a autoridade e em companhia do pai, que não detinha a sua guarda, “o que o exime de responsabilidade sob o ato em questão”.
Diante disso, ele não terá de participar do pagamento de indenização aos pais da vítima, fixada pelo juiz Benedito Soares Camargo Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em R$ 90 mil. Os danos materiais e morais concedidos na sentença foram mantidos pelo Tribunal, que alterou apenas a proporção para que 60% da indenização seja atribuída ao dono da arma (padrasto) e 40% a sua mulher, mãe do autor dos disparos. Ainda na decisão unânime, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com os ônus sucumbenciais proporcionalmente distribuídos e compensados, igualitariamente, entre os casais. Diante da ausência de responsabilidade do pai do réu, os autores da ação (pais da vítima) foram condenados ao pagamento da verba honorária referente ao advogado do segundo apelante, fixada em R$ 2 mil.
Fato
Consta dos autos que a vítima estava, juntamente com outro garoto, na casa do menino que atirou, localizada no Setor Bueno, quando este decidiu mostrar aos colegas um dos revólveres de seu padrasto. Trancados dentro do quarto, o autor do crime apontou a arma em direção à vítima e efetuou um disparo, que lhe atingiu a cabeça, levando-o à morte. Os pais da vítima pleitearam a reforma da sentença para que lhes fosse concedida pensão mensal no valor de dois salários mínimos integrais, até a data em que o filho completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 de 10 salários mínimos até os 65 anos de idade. Pleitearam ainda a majoração dos danos morais fixados em R$ 90 mil.
Assim como no 1º grau, o relator concluiu pela improcedência do pedido de pensão alimentícia aos pais da vítima, bem como de dano material relativo ao pagamento do hospital, vez que este se deu por plano de saúde. Leobino ponderou que em se tratando de morte de menores, a jurisprudência vem entendendo que quando referentes à família de baixa renda, é devida a pensão aos pais. No caso dos autos, todavia, não há que se falar em pensão, vez que não se trata de família de baixa renda, observou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Homicídio. Ato de Menor Impúbere Contra Outro Menor. Guarda não Pertencente ao Pai. Exclusão da Responsabilidade. Família da Vítima de Classe Média. Ausência do Direito à Pensão Vitalícia. Sucumbência Recíproca. Quantum Indenizatório. Razoabilidade e Proporcionalidade. 1 – Os pais são responsáveis pela reparação civil do ato ilícito praticado pelo filho menor, nos termos do art. 932, I do Código Civil, no entanto, para que subsista tal responsabilidade é indispensável que o tenha sob seu poder e em sua companhia; 2 – Sendo menor a vítima sem exercer atividade remunerada, somente é cabível a indenização na hipótese de famílias de baixa renda, vez que presumível o auxílio financeiro advindo dos filhos. 3 – Há sucumbência recíproca e não apenas decadência em parte mínima do pedido se os autores não obtêm relevante pretensão, tal qual a pensão vitalícia e o ressarcimento de despesas efetuadas pela cooperativa de saúde. 4 – A fixação do valor de indenização por dano moral deve ficar ao livre arbítrio do julgador, o qual, de conformidade com seu convencimento motivado, estabelecerá montante que considera equânime, somente sendo sujeito de reforma quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, em flagrante desconformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Primeiro apelo conhecido e improvido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido”.