Aquele que nada deve não pode ter seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito. O registro indevido de consumidores, quando fruto de atividade impensada, por parte de empresa ou instituição bancária ou de financiamento, ofende a honra do não devedor. A inscrição causa transtorno e desconforto ao cliente e inegável sensação de insegurança e descrédito.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu em 50 salários mínimos a indenização a ser paga pelas Lojas Riachuelo às clientes Mariângela Fonseca de Aquino e Rosana Uymura Baffero. As consumidoras tiveram seus nomes indevidamente registrados no cadastro de pessoas inadimplentes da Serasa.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Alegou que o cadastramento das clientes no órgão de proteção de crédito aconteceu por equívoco do seu sistema interno de cobrança. Mas justificou que, tão logo tomou conhecimento do erro, fez o cancelamento.
A Riachuelo argumentou que, por conta de sua atitude, o dano moral não ficou caracterizado. Mas ela reconheceu que o erro aconteceu devido a adaptação do novo sistema implantado na empresa. A Riachuelo, no entanto, pediu ao TJ a redução do valor arbitrado em primeira instância. A consumidora pediu o aumento da condenação para o equivalente a 100 salários mínimos.
A turma julgadora entendeu que o valor era devido e que seria mantido em 50 salários mínimos. Na opinião dos desembargadores, há necessidade da indenização para impedir que novas atitudes de desconsideração ao consumidor sejam promovidas de forma irresponsável.