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Sabesp indenizará morador por barulho excessivo em conserto de esgoto

Sabesp indenizará morador por barulho excessivo em conserto de esgoto

Colegiado considerou que barulhos repercutiram na “paz de espírito” do morador e manteve indenização de R$ 10 mil.

Sabesp indenizará morador de Assis/SP em R$ 10 mil por barulho excessivo durante reparação na tubulação de esgoto. Condenação foi mantida pela 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que negou provimento a recurso interposto pela companhia de saneamento.

No caso, o morador ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Sabesp, alegando que os barulhos realizados na tubulação de esgoto em frente à sua casa eram excessivos e perduraram por meses, prejudicando seu repouso noturno.

Ele afirmou que fez diversas solicitações à concessionária, mas o problema não foi solucionado.

Testemunhas relataram que os barulhos constantes durante sete meses eram tão fortes que faziam tremer janelas e portões.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Luciano Antonio de Andrade, da 1ª vara Cível de Assis/SP, condenou a Sabesp a adotar medidas para solucionar o problema do barulho e a pagar R$ 10 mil por danos morais ao morador.

A concessionária recorreu da decisão alegando falta de prova inequívoca dos ruídos.

Em seu voto, o relator, desembargador Martin Vargas ressaltou que a responsabilidade objetiva da Sabesp é clara, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF, e no CDC.

Afirmou que as provas testemunhais foram decisivas para comprovar os ruídos excessivos e a perturbação causada ao morador e à vizinhança.

“O conjunto probatório dos autos demonstra que os dissabores pelos quais passou o autor, convivendo por longos meses com ruídos excessivos que perturbaram não apenas suas atividades diárias, bem como seu adequado repouso noturno, sem conseguir qualquer atendimento telefônico e tendo que se deslocar à sede da concessionária para tentar, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua paz de espírito.”

Ao final, o colegiado, por unanimidade, manteve a indenização em R$ 10 mil.

Processo: 1007303-72.2021.8.26.0047

www.migalhas.com.br

Foto: divulgação da Web

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