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Segunda instância reverte ação a favor de laboratório obrigado a pagar indenização por teste de HIV

Segunda instância reverte ação a favor de laboratório obrigado a pagar indenização por teste de HIV

O Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury S/C Ltda condenado em 1° instância, em 2004, a pagar indenização de 300 salários mínimos (R$ 78 mil) por danos morais, referente à suposta falha no resultado de exame HIV, teve a ação revertida.

O Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury S/C Ltda condenado em 1° instância, em 2004, a pagar indenização de 300 salários mínimos (R$ 78 mil) por danos morais, referente à suposta falha no resultado de exame HIV, teve a ação revertida. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 4ª Câmara de Direito Privado, em julgamento relatado pelo Desembargador Dr. Ênio Santarelli Zuliani, deu provimento ao recurso do Fleury (recurso de apelação nº 385.362-4/5-00), para diminuir o valor da condenação – que hoje, atualizado, superaria os R$ 180mil – para R$ 5mil, corrigidos a partir desta decisão do Tribunal.

Houve o entendimento de que o laudo do exame deveria conter um alerta especial à médica do paciente e a ele próprio, advertindo-os de que o resultado positivo obtido pela técnica de "Western Blot" deveria ser relativizado, diante de um resultado "Anti-HIV (Elisa)" negativo. Afastou-se, portanto, a possibilidade de "erro médico" por parte do laboratório, então embasada pelo juiz de 1ª instância. Assim entendeu, posteriormente, o Tribunal de Justiça: "Mesmo que a técnica dos laboratórios adote o princípio de que a pesquisa Western Blot somente tem valor persuasivo em sendo associada a um teste positivo de Elisa, essa situação não foi esclarecida para o autor e para a médica que interpretou o resultado encaminhado para seu consultório e essa foi a razão para que o assunto fosse considerado e tratado de acordo com a gravidade da doença informada".

Quanto ao tempo excessivo para o autor propor a ação, tendo em vista que o resultado do procedimento laboratorial foi emitido em setembro de 1996, o Tribunal de Justiça entendeu que: "Há um instituto de direito civil que se denomina verwirkung e que se aproxima da renúncia ao exercício de um direito, diante do fato de o seu titular se abster, por um longo período, de exercitá-lo. O autor não deixou prescrever o seu direito, o que não induz a afirmação de que caberá mantê-lo com sua eficácia prevista no ordenamento APEL. N. 385.362^/5-00 – SÃO PAULO -13231 7, embora se reconheça que perdeu a carga genética que lhe conferia força absoluta, até para fins de arbitramento da indenização.

O quantum fixado em valor igual a 300 salários mínimos merece redimensionamento, inclusive porque equivocada, também, a maneira de atualização monetária, com aplicação de índices retroativos ao ajuizamento [contrariedade ao espírito da Lei 6899/81]. Na esteira do pronunciamento do STJ [Resp. 707.541 RJ, que fixou em R$ 20.000,00] e diante da demora no ajuizamento [quase prescrição do artigo 27, da Lei 8078/90] o Tribunal delibera reduzir a indenização para R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir do presente julgamento. Também digna de retificação a verba honorária, devendo ser estipulada de acordo com a condenação, ou seja, 20% do valor atualizado da condenação, observando-se o grau de zelo e empenho profissional.".

Ambas as partes ainda podem recorrer aos tribunais de Brasília. A íntegra da decisão, que reformou a sentença de 1ª instância, pode ser encontrada no site do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br).

A Justiça do Direito Online

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