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Seguradora deve indenizar quando não submete segurado a exame

Seguradora deve indenizar quando não submete segurado a exame

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a seguradora Unibanco AIG Seguros S.A. ao pagamento de indenização necessária à quitação do saldo devedor do consórcio contratado por segurado falecido.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a seguradora Unibanco AIG Seguros S.A. ao pagamento de indenização necessária à quitação do saldo devedor do consórcio contratado por segurado falecido. No entendimento de Segundo Grau, a seguradora não pode se recusar a pagar indenização securitária com base em alegação de doença pré-existente se não providenciou o exame médico prévio e não comprovou a má-fé do segurado (Recurso de Apelação Cível nº 83513/2007).

O segurado aderiu ao seguro de vida em grupo, em abril de 2002. O segurado veio a falecer em janeiro de 2005, quase três anos após a celebração do contrato, que terminaria em cinco anos. Nas argumentações recursais, a recorrente alegou que não houve cobertura securitária, pois a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação do seguro de vida, circunstância que teria sido omitida por ocasião da assinatura do pacto. Argumentou que o segurado trabalhava em revenda de consórcio, o que denotaria sua ciência inequívoca sobre a necessidade de se informar sobre o acometimento de doença pré-existente.

A seguradora frisou que o segurado teria descumprido com o dever de lealdade contratual imposto pelo artigo 765 do Código Civil e que a penalidade a ser aplicada seria a perda do direito à garantia, nos termos do artigo 766 do CC. Justificou que o dano moral não está configurado no caso em questão, pois ainda que se considere indevida a retenção do pagamento, o que ocorreu foi o mero descumprimento contratual.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de seguro de vida, se a seguradora não exige a apresentação de exame médico preliminar, assume os riscos de sua conduta com o conseqüente pagamento do seguro em caso de ocorrência de sinistro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé do segurado ao omitir a pré-existência de doença.

Para o magistrado, o fato de o segurado ter falecido após quase três anos de celebração do seguro denotou a boa-fé dele ao afirmar sua boa condição de saúde. Mesmo existindo a doença, para o relator é evidente que não houve má-fé, pois o segurado sofreu um infarto agudo do miocárdio em 1991 e faleceu também por problemas cardíacos, mas quase 15 anos após aquele evento.

Justiça do Direito Online

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