Um motorista de Manhuaçu, Zona da Mata (MG), que teve seu caminhão roubado, vai receber da seguradora com a qual mantinha contrato uma indenização de R$ 51.500, mais lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A seguradora havia se recusado a pagar a indenização alegando que o caminhão era clonado.
A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, levou em consideração que a seguradora não apurou a irregularidade ao vistoriar o veículo quando da contratação do seguro e também que não foi comprovada a má fé do proprietário.
De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão, um Scania, tipo carga, ano 1986/1986, com toda a documentação regular, em 25 de março de 2002. Em maio, contratou o seguro, com vigência de 31/05/2002 a 31/05/2003, incluindo cobertura por “colisão, incêndio e roubo”.
No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina localizado na cidade de Coronel Fabriciano, enquanto o motorista almoçava. Foi feita a comunicação à seguradora, mas após cumprir todos os procedimentos exigidos por ela, o motorista não recebeu o valor da indenização.
Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1.500 a título de despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes, uma vez que, sem o caminhão, deixou de receber os valores dos fretes e não pôde contar com o recebimento da indenização.
No processo, a seguradora justifica a recusa do pagamento por ter constatado que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado, já que havia inquérito policial na cidade de Guarulhos (SP), que apurava a apreensão, em 2001, de outro veículo, marca Scania, também clonado, que possuía o mesmo número de chassi. Esse caminhão foi furtado em 07/07/2001, apreendido em 24/08/2001 e restituído ao seu legítimo proprietário em 24/08/2001.
O desembargador Afrânio Vilela, relator do recurso, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro Estado. Segundo o relator, a irregularidade no veículo segurado deveria ter sido apurada em sede de vistoria pela seguradora.
O relator determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. Todos os valores deverão ser corrigidos. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação (28/04/2004). Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação (10/03/2004).
O desembargador observou que, na eventualidade de localização do veículo, este deverá ser entregue e transferido à seguradora.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Selma Marques.