Consumidora foi parar na delegacia
O Supermaia Supermercado terá de pagar uma indenização de R$ 7 mil a uma senhora pelos constrangimentos sofridos em decorrência de uma falsa acusação de furto no interior da loja. Os danos morais foram confirmados pela 5ª Turma Cível do TJDFT em julgamento unânime.
A autora do pedido de indenização relata que após efetuar compras no Supermaia foi abordada por funcionários do supermercado, sob a suspeita de ter subtraído mercadorias da loja. Ela afirma que foi levada à força para uma sala e acusada de estar de posse de um produto roubado.
Segundo a cliente, ela foi obrigada a se despir por duas vezes na frente de funcionários do supermercado que revistaram sua bolsa e seus pertences, porém sem nada encontrar. Diz que, em razão do desespero pelos constrangimentos sofridos, pessoas estranhas a socorreram, solicitando a presença policial.
O episódio ocorreu em público e foi visto por várias pessoas presentes no local. Depois de ter ido parar na Delegacia de Polícia, a cliente teve suas mercadorias conferidas com o respectivo cupom fiscal da compra e nada foi encontrado que justificasse a acusação dos funcionários do Supermaia.
O supermercado nega que tenha obrigado a cliente a se despir e assegura que a abordagem foi realizada de forma educada e por meios lícitos, com o propósito de resguardar o patrimônio da loja. Sustenta que sequer foi afirmado que a cliente tivesse praticado furto, tal qual alegado por ela.
De acordo com o juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, que condenou o Supermaia em primeira instância, nenhuma testemunha ouvida revelou que a cliente tivesse subtraído mercadorias da loja. Por isso, a senhora não haveria de ser submetida a qualquer revista, retenção ou procedimento de segurança reservado.
“É certo que em proveito dos estabelecimentos comerciais em geral é de se reconhecer o direito à adoção de medidas que propiciem a segurança e integridade do patrimônio exposto. Entretanto, tal garantia não haverá de subjugar o direito individual resultante do direito de personalidade, a preservar a dignidade humana”, afirma o magistrado.
Nº do processo:20040110457325