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Suspensa a reintegração de posse da Fazenda Paraíso pela Cidade da Fraternidade

Suspensa a reintegração de posse da Fazenda Paraíso pela Cidade da Fraternidade

Está suspensa a liminar que permitia a reintegração de posse da Fazenda Paraíso, na cidade de Alto Paraíso – GO, pela instituição Cidade da Fraternidade.

Está suspensa a liminar que permitia a reintegração de posse da Fazenda Paraíso, na cidade de Alto Paraíso – GO, pela instituição Cidade da Fraternidade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, decidiu suspender a liminar a pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), até que o julgamento do mérito decida quem tem direito de posse sobre a área.

Após a ocupação da fazenda por famílias do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a instituição pediu a interdição da área. Ao julgar a ação de interdito proibitório, o juiz de Direito da comarca de Alto Paraíso determinou a expedição do mandado para impedir a entrada dos supostos turbadores/esbulhadores do imóvel rural denominado Fazenda Paraíso.

Ao tomar conhecimento da ação, o Incra informou ao juiz que o imóvel pertencia à União, que havia lhe transferido a área. O processo foi, então, deslocado para a Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia – GO. Após o exame, o juiz federal indeferiu o pedido de reintegração formulado pela instituição.

Inconformada, a Cidade da Fraternidade interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu a antecipação de tutela recursal para revigorar a liminar concedida pelo juízo de Direito de Alto Paraíso.

No pedido de suspensão de liminar encaminhado ao STJ, com base nos artigos 4º da Lei nº. 8.437/92 e 1º da Lei n. 9.494/97, o Incra alegou que a área em questão é bem público de uso especial, destinado à realização da reforma agrária. Segundo o órgão, dar destinação diferente ao imóvel “é consagrar interesses privados em detrimento da coletividade”.

Ainda segundo o órgão, existe um clima de tensão social no local, razão pela qual o cumprimento da decisão poderá trazer sérias conseqüências não só às 109 famílias já assentadas como também aos próprios integrantes da Cidade da Fraternidade, ameaçando, assim, a segurança pública. Alegou também ofensa à economia pública. “A desocupação da área implicaria um prejuízo ao Incra da ordem de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), posto que a referida quantia foi descentralizada e encontra-se prestes a ser repassada aos assentados ”, asseverou.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela suspensão. “Os serviços prestados à comunidade, embora relevantes (…), não têm o condão de impedir que a União dê outra destinação que entender conveniente ao referido imóvel, em especial a decretação de interesse social, para fins de reforma agrária, cuja relevância social, a toda prova, como todos sabem, é tão importante, ou talvez, até mais importante que a utilização que a multicitada Cidade da Fraternidade fazia do imóvel em litígio.

A liminar foi concedida, com base na alegação de dano à segurança pública. Após o exame do caso, o presidente afastou a alegação de dano à economia. “O requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com suas finanças, o efetivo risco de lesão.”

Reconheceu, no entanto, o perigo de lesão à segurança. “A retirada das 109 famílias que hoje ocupam a propriedade em questão poderá deflagrar indesejável conflito social a ameaçar a segurança pública, pelo que se mostra razoável a manutenção do ‘status quo’ até que se ultime o julgamento acerca do jus possessionis sobre a área denominada ‘Fazenda Paraíso’”, concluiu o ministro Barros Monteiro.

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