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TAM condenada a indenizar casal em lua-de-mel

TAM condenada a indenizar casal em lua-de-mel

O juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, acolheu pedido formulado pelo casal de advogados, Jorge Luiz Volpato Júnior e Layla da Silva Perito Volpato, que, em razão de seu casamento, ocorrido em 06/11/2004, partiram em lua-de-mel rumo a Salvador -BA, onde permaneceriam durante 7 dias, cumprindo roteiro de viagem pré-estabelecido.

O juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, acolheu pedido formulado pelo casal de advogados, Jorge Luiz Volpato Júnior e Layla da Silva Perito Volpato, que, em razão de seu casamento, ocorrido em 06/11/2004, partiram em lua-de-mel rumo a Salvador -BA, onde permaneceriam durante 7 dias, cumprindo roteiro de viagem pré-estabelecido.

Para tanto embarcaram num avião de carreira da TAM-Linhas Aéreas que, ao fazer escala em Campinas-SP, apresentou problemas , ensejando o desembarque coletivo.

Então, após verdadeiro périplo em busca de informações, o casal descobriu que apenas tornaria a seguir viagem no dia seguinte, sendo conduzidos a um hotel para pernoite, o que ocasionou a impossibilidade de dispor de parte significativa do passeio, motivo pelo qual pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a TAM salientou que “a fim de preservar a segurança do vôo, suspendeu o procedimento de decolagem da aeronave, sujeitando seus passageiros a um pequeno atraso”, fato classificado como excludente de ilicitude, motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento dos pedidos.

Após analisar detidamente a prova, o juiz Boller destacou sólida jurisprudência do TJSC sobre a matéria, salientando que “na situação versada nos presentes autos, revela-se indiscutível a angústia, a frustração, o mal-estar experimentados pelo casal, por ocasião de sua lua-de-mel, o que certamente gravará a lembrança de ambos durante toda a vida, porquanto indissociado da felicidade inata à própria união marital”, motivo pelo qual, objetivando propiciar aos recém-casados a “realização de nova viagem, minorando os efeitos daninhos do inadimplemento contratual suportado”, condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, além de R$ 35,00 relativo à despesa com deslocamento decorrente do imprevisto pernoite, tudo monetariamente corrigido, e acrescido dos juros de mora a contar da data da citação. (Ação nº 075.04.010321-2).

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