A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Ricardo Branco contra a Prefeitura local. O morador alegou ter sofrido abalo psicológico após ter sido citado como réu em ação de execução fiscal, que buscava a cobrança de valores referentes a IPTU.
Ao fim do trâmite processual, restou comprovado que os imóveis que deram origem ao imposto não eram de sua propriedade, caracterizando a cobrança indevida. Para o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, é certo que o ajuizamento causou-lhe aborrecimentos, mas o município somente exerceu um direito de ação.
"Aceitar-se a condenação do Município em danos morais pelo simples aforamento de ação executiva é patrocinar o desprestígio do instituto indenizatório, pois a reparação seria devida a todo aquele que, sendo chamado a responder ação judicial, viesse a ser vitorioso", explicou o magistrado, ao acrescentar que a indenização valeria somente em casos em que o poder público agisse com dolo ou abuso de direito. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2007.039776-0)
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