A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) não pode ser responsabilizada por invasão de imóvel, porque cabe ao proprietário cuidar da vigilância sobre a propriedade. A decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a ação proposta por particular contra a Terracap buscando a rescisão de um contrato e a devolução de valores que, alega, teria pago indevidamente.
Na ação, o particular alegou ter comprado da Terracap, em 2001, dois imóveis pertencentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Distrito Federal (GDF). Os terrenos, no entanto, já teriam sido cedidos ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável (PRÓ-DF), projeto que concede terrenos para a instalação de empreendimentos no Distrito Federal. Atualmente, o imóvel é ocupado pela empresa Terramar.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão confirmada em segunda instância. Inconformado, o autor ingressou no STJ alegando que o Tribunal de Justiça desconsiderou uma declaração do secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do DF sobre processo administrativo da empresa Terramar requerendo o ingresso no programa, em 1999. No documento consta que, à época da concessão do incentivo, o imóvel pertencia ao estoque da secretaria. Para o recorrente, essa declaração provaria que os imóveis pertenciam ao GDF e não poderiam ser vendidos pela Terracap.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão do Tribunal considerou o documento juntado aos autos, além de permitir o contraditório e analisar o termo de indicação de área. Segundo o ministro, tal documento não trouxe informação nova ao processo, “não há que se falar em omissão”, encerra.