A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização ajuizado por uma família de um policial militar, de Belo Horizonte, que acusou uma cooperativa de produtores rurais de ter comercializado sacola de leite contendo três camundongos dentro.
O militar alega que comprou, em janeiro de 1988, dois sacos de leite e que dentro de um deles foi detectada a presença de três ratos. Ele afirma que todos da família (ele, mulher e dois filhos, de três e um ano de idade, respectivamente) ingeriram o produto contaminado e, somente depois foi detectada, pela esposa do mesmo, a presença dos ratos no interior do saco de leite.
A cooperativa contesta alegando ocorrência da prescrição, já que os fatos aconteceram em janeiro de 1988 e ação foi ajuizada no decorrer do ano de 2005. No mérito, ela insiste pela impossibilidade de o corpo estranho, encontrado no leite, haver sido fruto de defeito na produção.
Segundo os autos, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública em outubro de 1990 contra a produtora rural e foi proferida, posteriormente, sentença que extinguiu o processo.
Conforme laudo técnico produzido pelo Instituto de Criminalística de Minas Gerais foi feita rigorosa vistoria no circuito industrial de processamento de leite, no dia 22 de janeiro de 1988, e foi constatada a impossibilidade de corpos estranhos estarem presentes no processo de pasteurização do produto. Ficou comprovado, também, tecnicamente, que o ato de fraude, posterior ao empacotamento, não pode ter acontecido no interior das instalações industriais ou no transporte para a colocação em consumo, o que implicaria em evidente violação da sacola plástica e imprestabilidade do produto para ser colocado em consumo.
O relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, concluiu, a partir da perícia técnica, que o ato de sabotagem não aconteceu dentro dos limites da empresa ou no transporte do leite, ficando clara a culpa de terceiro, o que exime a responsabilidade do fabricante que não contribuiu para o dano.
Participaram do julgamento, e acompanharam o voto do relator, os desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia.