A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, seguiu voto do relator Leobino Valente Chaves e negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S.A. contra a sentença do juízo da comarca de Itumbiara. O banco foi condenado a indenizar por danos moral e material Lázaro Aparecido Peres da Silva em R$ 6 mil, corrigidos monetariamente pelo (INPC) e (IBGE), acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Leobino constatou que ficou provado que Lázaro pagou suas obrigações, embora a financeira tenha encaminhado seu nome ao Serasa. Observou que, diante disto, se caracterizaram-se o dano moral e a humilhação sofrido pelo recorrido, que não poderia fazer compras em outras lojas de comércio.
Leobino decidiu que Lázaro deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos pela recorrida, em razão de ela não ter apresentado provas que comprovassem o não pagamento dos carnês ao banco. Enfatizou que o valor da indenização, deve servir de advertência contra a prática de condutas similares.
Segundo os autos, Lázaro financiou uma motocicleta em 36 meses pelo banco. Quando foi comprar em outra loja, ficou sabendo que seu nome havia sido escrito no cadastro de inadimplentes, por não ter pago os carnês.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Danos Comprovado. Indenização Devida. Quantum Arbitrado Observando o Princípio da Razoabilidade e Porporcionalidade. Autalização Monetária a Partir da Data da Fixação da Indenização. I – Nos termos assentados em precendentes desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prova do dano moral, havendo de ser demonstrado tão – só a prova do fato que gerou a dor, o sofrimento. Diante das provas coligidas nos autos, configurado o fato, impõe-se a condenação. II – Nas indenizações por danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que o valor foi fixado. Recurso Conhecido e Improvido”.