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TJ mantém decisão que mandou empresa indenizar por explosão de garrafa

TJ mantém decisão que mandou empresa indenizar por explosão de garrafa

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, negou provimento à apelação cível interposta pela empresa Goiás Refrigerante S.A. e manteve decisão do juízo de Goiânia que o condenou a indenizar o consumidor Fábio Santiago Ferreira pela explosão - em seu rosto - de uma garrafa do refrigerante Big Boy Cola, do qual é fabricante. Na decisão, a empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 40 mil, por danos morais e em R$ 3.858,30, por danos materiais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária, uma vez que o estouro da garrafa cegou-lhe o olho esquerdo.

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, negou provimento à apelação cível interposta pela empresa Goiás Refrigerante S.A. e manteve decisão do juízo de Goiânia que o condenou a indenizar o consumidor Fábio Santiago Ferreira pela explosão – em seu rosto – de uma garrafa do refrigerante Big Boy Cola, do qual é fabricante. Na decisão, a empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 40 mil, por danos morais e em R$ 3.858,30, por danos materiais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária, uma vez que o estouro da garrafa cegou-lhe o olho esquerdo.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (artigo 12), João Branco ressaltou que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados por defeitos em seus produtos decorre do simples fato de tê-los colocado no mercado de consumo. “O fornecedor passa a ser a garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Se esses bens não oferecem essa garantia, colocando em risco a saúde do consumidor, a responsabilidade é objetiva”, esclareceu. Ao analisar os relatórios médicos anexados aos autos, que atestam que o trauma no olho esquerdo do consumidor foi decorrente da explosão da garrafa, e os depoimentos testemunhais, o relator chegou à conclusão de que a prova do dano e o nexo causal são incontestáveis. “Comprovados o dano e o nexo de causalidade, competia à recorrente demonstrar algumas das excludentes previstas no CDC como o fato de não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, ponderou.

Responsabilidade

Para o magistrado, a tentativa da empresa de tentar se isentar da responsabilidade alegando que não fabrica a tampa e o vasilhame destinado a acondicionar o refrigerante, mas apenas a bebida em si, é inviável. “Quando existe prova suficiente quanto ao dano e o nexo de causalidade, tratando-se de relação entre o consumidor final e o fabricante da bebida, é incabível trazer a esse debate responsabilidades secundárias, em atendimento a mero interesse da ré”, frisou.

Com relação ao argumento da fabricante de refrigerante de que houve excesso do valor arbitrado no que se refere aos danos morais, João Almeida Branco lembrou que apesar de o julgador ter de ser cauteloso para estabelecer o dano moral, cuidando para que a indenização não se torne instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, a necessidade de se impor uma pena ao causador do sofrimento não pode ser ignorada e, assim, estimular novas agressões. Já no que se refere aos danos materiais, o desembargador enfatizou que os gastos ficaram comprovados por meio das notas fiscais, assim como os lucros cessantes.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Agravo Retido. Inépcia. Ilegitimidade Passiva. Produção de Prova Pericial. Desnecessidade. Apelação Cível. Sentença. Nulidade Inexistente. Explosão de Garrafa de Refrigerante. Consumidor. Responsabilidade Objetiva. Agravo Retido. 1 – Não há que se falar em inépcia da petição inicial se esta preenche todos os requisitos previstos na legislação processual civil em vigor, não havendo qualquer das irregularidades especificadas no parágrafo único do artigo 295 do CPC; 2 – Se a própria recorrente reconhece que é a fabricante do refrigerante não há dúvidas quanto á sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação que visa a reparação de danos causados pela explosão do frasco que continha a referida bebida; 3 – Havendo nos autos prova documental suficiente torna-se desnecessária a realização de prova pericial; Apelação Cível. 4 – Tendo a sentença fundamentado de maneira clara as razões do decisum, ainda que de forma suscinta, não há que se falar em nulidade; 5 – Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fabricante pelos danos oriundos de defeitos de seus produtos é objetiva; 6 – Comprovado o dano, qual seja, cegueira no olho esquerdo do requerente e o nexo causal, a explosão da garrafa de refrigerante causadora do dano, competia à recorrente para se ver livre do dever de indenizar demonstrar alguma das excludentes previstas no artigo 12, § 3º do CDC, ônus do qual não se desimcumbiu; 7 – Valor dos danos morais e materiais fixados adequadamente”. Apelação Cível nº 106050-5/188 (200604016128), de Goiânia. Acórdão do último dia 1º. (Myrelle Motta)

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