Sendo comprovada a culpa, é cabível a indenização pelos danos morais causados. Com essa orientação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), de Aimorés, por abastecer a residência de P. J. C. com água proveniente de um reservatório onde foi encontrado um cadáver. A empresa deverá pagar R$600 a título de dano moral a P. J. C. e, o mesmo valor, a outros seis moradores de Aimorés. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente.
Para os desembargadores, ficou satisfatoriamente demonstrada a irresponsabilidade do prestador de serviço por sua negligência quanto à fiscalização e garantia da inviolabilidade do reservatório. Quanto ao dano moral, os magistrados entenderam que é consenso geral o sentimento de repugnância dos consumidores diante do conhecimento de terem consumido água contaminada.
P. J. C. alegou que no dia 25/09/04 foi surpreendido com a notícia que havia sido encontrado um cadáver humano dentro do reservatório do SAAE. Segundo ele, foram acionadas a polícia civil e militar que relataram o caso em um Boletim de Ocorrências. O corpo era de J. C. M. B., desaparecido desde o dia 20/09/04. O consumidor também alegou que este reservatório da SAAE não possuía nenhuma segurança, já que não era sequer cercado.
A empresa alegou improcedência do pedido já que não poderia ser responsabilizada por ato realizado por terceiro, ou seja, a pessoa que jogou o cadáver no reservatório de água. E apresentou sua intenção de firmar termo de compromisso e ajustamento de conduta, com o Ministério Público, para “isolar todos os reservatórios da cidade, que ainda não são cercados, de forma a impedir o acesso de terceiros ao local”.