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TJMG condena Estado a indenizar vítimas de abuso de poder

TJMG condena Estado a indenizar vítimas de abuso de poder

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar C.M.M.B. e seus filhos H.J.M.B. e A.M.B., devido ao abuso de poder da Polícia Civil, que os tratou de forma arbitrária e violenta, no centro de Belo Horizonte, após receber denúncia inverídica, em 1998. Caberá a cada uma das vítimas, o valor indenizatório de R$6 mil, por danos morais, devidamente corrigido.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar C.M.M.B. e seus filhos H.J.M.B. e A.M.B., devido ao abuso de poder da Polícia Civil, que os tratou de forma arbitrária e violenta, no centro de Belo Horizonte, após receber denúncia inverídica, em 1998. Caberá a cada uma das vítimas, o valor indenizatório de R$6 mil, por danos morais, devidamente corrigido.

As vítimas relataram que, em janeiro de 1998, C.M.M.B. efetuou uma venda de imóvel a C.M.P.A., em um valor parcelado em cheques emitidos contra um banco. Compareceram à agência e o gerente sugeriu que dessem “uma volta” enquanto o resgate pretendido não estivesse à disposição. Narraram que, ao saírem da agência, foram abordados por policiais, que os acusaram de dar um golpe. Contam que foram agredidos, humilhados e conduzidos violentamente a uma viatura, diante de várias pessoas que passavam pelo local. Levados ao Departamento Policial, foram tratados como marginais e humilhados na sala do delegado, onde permaneceram detidos por várias horas.

C.M.M.B. e seus filhos ressaltaram que os fatos narrados originaram-se de suposta representação criminal feita por C.A.D.A., pai da compradora do imóvel, com base em uma suposta fraude na negociação. Por outro lado, o Estado de Minas Gerais alega que os danos sofridos decorreram da conduta de terceiro, ao apresentar denúncia inverídica, cuja culpa ficou provada em outra ação, julgada em 2002, a qual condenou C.A.D.A. a indenizar cada uma das vítimas em 30 salários mínimos. O Estado entende, ainda, que os policiais agiram no exercício do poder de polícia e no cumprimento do dever legal.

Entretanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Wander Marotta, os fatos narrados ficaram comprovados, inclusive na ação contra C.A.D.A., autor da denúncia. “A ação policial ultrapassou a averiguação decorrente de simples suspeita de terceiro”, observou.

O desembargador considerou que o procedimento da Polícia Civil provocou em C.M.M.B, H.J.M.B. e A.M.B danos de natureza moral, cabendo ao Estado a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes da prisão de civis, se efetivadas fora dos limites da lei, com abuso de poder e arbitrariedade. “A denúncia, ainda que verídica, não deve levar o agente público a agir ilegalmente”, concluiu o relator.

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