A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um motorista profissional, que foi atingido por uma bala disparada por um sargento da Polícia Militar na tentativa de evitar um assalto dentro de um ônibus coletivo. A indenização a título de danos materiais foi fixada em uma pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, desde a data do acidente. Pelos danos morais, a vítima receberá 40 salários mínimos, equivalente a R$ 12.000,00.
O motorista alegou que, em virtude da cirurgia para retirada da bala que ficou alojada na região interna do seu joelho direito, foi declarado inválido para o trabalho. Durante a renovação de sua carteira de habilitação, o Departamento de Trânsito o considerou inapto para a profissão de motorista profissional, rebaixando a categoria de sua CNH. “Tive minha vida material frustrada”, lamentou. A vítima sustentou ainda que o acidente aconteceu durante o percurso entre o seu serviço e sua residência, período que estaria compreendido na jornada de trabalho.
Já o Estado argumentou que não é culpado pelo acidente, porque o policial estava no estrito cumprimento de seu dever legal e que, em caso de indenização, a responsabilidade seria da firma onde trabalhava o motorista. Além disso, ressaltou que a vítima já recebe pensão pelo INSS devido à perda de sua capacidade laborativa. “Trata-se de uma tentativa de enriquecimento indevido, uma vez que ele tenta receber duas pensões pelo mesmo motivo”.
No entanto, os desembargadores reconheceram que a condenação do Estado encontra amparo na própria Constituição Federal, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreram os fatos. “As entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa do autor da lesão. Só a existência de culpa da vítima poderia afastar a responsabilidade do Estado”, concluíram.