A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Uberlândia a pagar uma pensão vitalícia de um salário mínimo a um carroceiro atropelado por um veículo dirigido por um agente público. Em virtude do acidente, a vítima perdeu totalmente sua capacidade laborativa e ficou com lesões cerebrais irreversíveis. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 60.000,00, enquanto que os danos materiais foram calculados em um salário mínimo. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do atropelamento.
Em sua defesa, o município alegou que o acidente ocorreu quando o carroceiro atravessou a avenida, sem tomar as cautelas devidas e observar o fluxo do trânsito. “Embora o motorista tenha reduzido a velocidade, não foi possível evitar a colisão, já que a Kombi estava pesada e a vítima surgiu repentinamente à sua frente”, afirmou.
Entretanto, de acordo com o entendimento dos desembargadores, as justificativas apresentadas pelo réu de que o motorista foi tomado de surpresa pela atitude do transeunte são meras alegações. “O automóvel oferece muita comodidade para quem usa, porém traz riscos para a sociedade. Assim, o condutor tem o dever de zelar pela segurança dos pedestres, agindo com extrema cautela e atenção na direção, até porque o risco existente é criado por ele mesmo”.
Ao condenarem o município, os magistrados também levaram em conta depoimentos de testemunhas que afirmaram que as condições de visibilidade para o condutor da Kombi eram boas e que no local há um intenso trânsito de pessoas. “Ainda que a travessia da avenida tenha sido realizada fora da faixa de trânsito, tal fato não pode servir de motivação para atribuir à vítima a culpa exclusiva do atropelamento, sob o risco de entender que o Poder Judiciário pune o pedestre descuidado e protege o motorista, que apresenta comportamento agressivo ao volante”, reforçaram.
Os desembargadores entenderam que existe a obrigação econômica de indenização por parte do Estado se provada a relação de causa e efeito entre ação praticada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular. “Para atenuar a responsabilidade ou excluir totalmente a obrigação de indenizar caberá à Administração comprovar a culpa exclusiva da vítima”, ressaltaram.
Em relação à quantia de R$ 60.000,00, fixada como compensação pelos danos morais, os magistrados a consideraram justa, em razão das seqüelas experimentadas pelo carroceiro e o grau de responsabilidade do município. “Para a fixação da verba indenizatória, o magistrado deve dosá-la dentro do princípio de prudência e equilíbrio. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”, justificaram.