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TJMG julga ação sobre utilização indevida de eliminador de ar

TJMG julga ação sobre utilização indevida de eliminador de ar

Em decisão dada pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma empresa de comércio foi condenada a ressarcir um condomínio residencial de Belo Horizonte, por ter vendido um aparelho para reduzir o consumo de água, denominado eliminador de ar, que não tinha a aprovação do Inmetro, e foi retirado do condomínio pela Copasa.

Em decisão dada pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma empresa de comércio foi condenada a ressarcir um condomínio residencial de Belo Horizonte, por ter vendido um aparelho para reduzir o consumo de água, denominado eliminador de ar, que não tinha a aprovação do Inmetro, e foi retirado do condomínio pela Copasa.

Quando vendeu o eliminador de ar, a empresa não comunicou que o produto já estava sendo questionado pelas empresas responsáveis pelo abastecimento de água e, após sessenta e oito dias da instalação, a Copasa notificou o condomínio, alegando que o aparelho não possuía aprovação do Inmetro, dando-lhe dez dias para retirar o produto, sob pena de corte do fornecimento de água.

O condomínio procurou a empresa que lhe vendeu o eliminador de ar, mas ela não se pronunciou, e o aparelho foi retirado pela Copasa. O condomínio então ajuizou ação, solicitando indenização por danos morais e a devolução do valor gasto na compra do aparelho que não pôde utilizar.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Coelho observaram que o termo de responsabilidade contido no aparelho advertia sobre a probabilidade de que o uso do equipamento fosse questionado pela empresa fornecedora de serviços de abastecimento de água e que a empresa responsável pela comercialização do aparelho colocava à disposição o seu departamento jurídico, confessando que o uso do equipamento já foi objeto de outras discussões judiciais.

O relator destacou no voto que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva, já que o consumidor não é informado sobre o risco legal imposto à sua utilização.

Na decisão, os desembargadores constataram que a retirada do aparelho pela Copasa não causou qualquer constrangimento ou prejuízo moral à imagem do condomínio, que apenas deverá ser ressarcido no valor do equipamento, equivalente a R$ 725,00.

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