Em decisão dada pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma empresa de comércio foi condenada a ressarcir um condomínio residencial de Belo Horizonte, por ter vendido um aparelho para reduzir o consumo de água, denominado eliminador de ar, que não tinha a aprovação do Inmetro, e foi retirado do condomínio pela Copasa.
Quando vendeu o eliminador de ar, a empresa não comunicou que o produto já estava sendo questionado pelas empresas responsáveis pelo abastecimento de água e, após sessenta e oito dias da instalação, a Copasa notificou o condomínio, alegando que o aparelho não possuía aprovação do Inmetro, dando-lhe dez dias para retirar o produto, sob pena de corte do fornecimento de água.
O condomínio procurou a empresa que lhe vendeu o eliminador de ar, mas ela não se pronunciou, e o aparelho foi retirado pela Copasa. O condomínio então ajuizou ação, solicitando indenização por danos morais e a devolução do valor gasto na compra do aparelho que não pôde utilizar.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Coelho observaram que o termo de responsabilidade contido no aparelho advertia sobre a probabilidade de que o uso do equipamento fosse questionado pela empresa fornecedora de serviços de abastecimento de água e que a empresa responsável pela comercialização do aparelho colocava à disposição o seu departamento jurídico, confessando que o uso do equipamento já foi objeto de outras discussões judiciais.
O relator destacou no voto que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva, já que o consumidor não é informado sobre o risco legal imposto à sua utilização.
Na decisão, os desembargadores constataram que a retirada do aparelho pela Copasa não causou qualquer constrangimento ou prejuízo moral à imagem do condomínio, que apenas deverá ser ressarcido no valor do equipamento, equivalente a R$ 725,00.