Uma transportadora de Lavras, sul de Minas, foi condenada a indenizar uma costureira de Juiz de Fora, ferida em um acidente de trânsito provocado por motorista da empresa. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de R$ 2 mil mensais, a título de lucros cessantes, correspondentes ao período de afastamento da costureira de seu trabalho autônomo.
No dia 8 de março de 2004, a costureira dirigia seu carro pela rodovia MG-265, na altura do município de Piraúba, quando o caminhão da transportadora tentou fazer uma ultrapassagem em local proibido. Na tentativa de voltar para sua mão de direção, o veículo da transportadora bateu em outro caminhão, capotou na pista e chocou-se com o carro da costureira, que ficou preso debaixo dele. Ela ficou presa nas ferragens por cerca de três horas, até ser resgatada e conduzida a um hospital na cidade de Ubá.
Com o acidente, ela sofreu fraturas na perna esquerda, nos joelhos e no fêmur da perna direita, o que a deixou com as pernas tortas e provocou seu afastamento do trabalho.
A costureira ajuizou ação contra a transportadora, requerendo indenização por danos morais e também por lucros cessantes, alegando ser autônoma e ter deixado de receber pelo seu trabalho durante o afastamento.
A transportadora afirmou, em sua contestação, que os comprovantes de rendimento juntados ao processo pela costureira haviam sido encomendados. Afirmou ainda que os laudos médicos atestam que as lesões não a tornaram inválida, o que a eximia de indenizar por danos morais e materiais. A empresa ainda chamou à lide a seguradora com a qual mantinha contrato. Para se eximir de responsabilidade, a seguradora alegou que a culpa do acidente era exclusiva do motorista da empresa, que agiu de forma imprudente ao tentar ultrapassagem proibida.
A juíza da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Sônia de Castro Alvim, condenou a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, por danos morais, mais R$ 2 mil/mês pelos lucros cessantes, desde a data do acidente e até que haja o completo restabelecimento da costureira.
Inconformadas com a sentença, a empresa de transportes e a seguradora recorreram. A primeira alegou que não foi realizada uma perícia para verificar a credibilidade dos documentos apresentados pela vítima. A seguradora, por sua vez, alegou que não havia comprovação dos valores que a costureira recebia antes do acidente e por isso deveria ser extinta a condenação a título de lucros cessantes. A costureira também recorreu, pleiteando a majoração da indenização.
No entanto, os desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes e Generoso Filho negaram provimento aos recursos e mantiveram a decisão.
O relator ressaltou que o acidente que vitimou a costureira foi de grandes proporções, gerando ferimentos graves. Por isso, a indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, é uma justa compensação e atende ao caráter pedagógico inerente a essa modalidade de ressarcimento.
Quanto aos documentos relativos aos rendimentos da costureira, o desembargador concluiu que “todos eles estão perfeitamente identificados, não havendo qualquer razão para que não se os tenha como válidos”. Para o desembargador, “o valor deferido afigura-se dentro da realidade de trabalho extraída das provas apresentadas pela autora da ação, de costureira industrial autônoma, prestando serviços de facção de roupas em escala fabril”.
Sobre o pedido da vítima, o relator destacou em seu voto que deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar com aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo.