A Terceira Seção Especializada do TRF – Segunda Região determinou que a Caixa Econômica Federal – CEF pague uma indenização de dez mil reais por danos morais para pessoa que teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito em virtude de devolução de cheques por insuficiência de fundos, relativos à conta-corrente aberta indevidamente na Caixa Econômica Federal – CEF por terceira pessoa em seu nome.
A decisão do TRF foi proferida no julgamento de embargos infringentes apresentados por R.B.M. contra decisão da Segunda Turma Especializada do próprio Tribunal que, em julgamento de apelação cível, havia reformado, por maioria, a sentença proferida pela 1a Vara Federal de São João de Meriti, que havia condenado a CEF a pagar, a título de dano moral, trinta mil reais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao ano desde 21 de fevereiro de 1997, data da inclusão do nome da autora no banco de dados do Serasa.
De acordo com os autos, verifica-se que entre os documentos utilizados para abrir a conta-corrente em nome de R.B.M., encontrava-se a 2ª via de sua carteira de identidade (alterada mediante a inclusão de foto relativa a outra mulher, conforme consta da fotocópia anexada), merecendo atenção o fato de que a vítima havia requerido tal documento junto ao Instituto Félix Pacheco – IFP em 20/07/1990, não tendo retirado o mesmo sob o fundamento de que “teria encontrado sua carteira original”.
R.B.M. alegou ainda, que, ao voltar do Estado da Bahia – onde teria permanecido até janeiro de 1997 –, não conseguiu efetuar uma compra a crédito em estabelecimento situado em shopping localizado na cidade do RJ, tendo em vista que seu nome teria sido incluído no Serasa, em fevereiro do mesmo ano, por motivo de emissão de cheques sem provisão de fundos, vinculados à conta bancária fraudulentamente aberta pela CEF, e excluída em junho de 1997.
No entendimento da relatora do caso, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, “sobre a temática, cumpre pautar-se de acordo com a premissa de que os serviços prestados pelas instituições financeiras a seus clientes configuram relação de consumo”. A magistrada destacou em seu voto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que já pacificou a matéria na súmula no 297, explicitando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A magistrada também mencionou o posicionamento de 13/04/07 do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria, segundo o qual as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Deste modo, – continuou – restou devidamente comprovada a ocorrência de danos morais, em virtude do abalo de crédito sofrido e dos transtornos decorrentes da abertura de conta-corrente em seu nome mediante fraude”, afirmou.
Para a relatora, não merece acolhida, portanto, a argumentação lançada pela CEF, quanto à suposta negligência de R.B.M. de não retirar a 2ª via de sua carteira ou de não ter solicitado o seu cancelamento. “Conforme assentou o STJ, no tocante ao ilícito em si e ao dano, por eles responde, efetivamente, a instituição bancária, eis que se a inscrição decorreu de abertura de conta corrente com documentos que não correspondiam ao real titular, é sua a responsabilidade, aliás inerente à atividade econômica que exerce, cabendo aos prepostos examinar a fidelidade dos mesmos”, explicou. Demais disso, – continuou -, “cabe mencionar que está assentado na jurisprudência que não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam”.
Por fim, a 3a Seção Especializada, julgou ser excessivo o valor anteriormente determinado pelo juízo de 1o grau (trinta mil reais), fixando os danos morais em dez mil reais, a serem pagos pela CEF. De acordo com a relatora do caso, o arbitramento deve ser feito “para reparar os danos sofridos pela embargante e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa”, esclareceu. A desembargadora ainda ressaltou o fato de que, “segundo informações prestadas pelo Serasa e pelo Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, 16 (dezesseis) cheques foram devolvidos, sendo certo que o nome da recorrente permaneceu no rol de inadimplentes por quase quatro meses, no primeiro cadastro, e, por quase um ano, no segundo (SPC)”.