A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido da União Federal que queria reformar sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor aproximado de 9 mil reais, a um pescador que foi atingido por um tiro de fuzil disparado por um sentinela militar do Exército, do Forte Tamandaré, na zona sul do Rio. A bala causou fratura exposta na tíbia e na fíbula do pescador, e acarretou, posteriormente, a amputação do membro, na altura do terço médio da coxa direita. A sentença também determina o pagamento de pensão mensal de quatrocentos e vinte reais e a quitação dos atrasados correspondentes ao período de 15 de janeiro de 1981 até a data da implantação do benefício previdenciário. A causa começou com uma ação ajuizada pelo pescador na Justiça Federal do Rio, que reconheceu seu direito à indenização. Foi por conta disso que a União apelou ao TRF.
Em suas alegações, a União afirmou que a vítima seria conhecedora da região, por causa de sua atividade profissional, e saberia da proibição com relação à distância mínima de aproximação do forte. Disse ainda que o militar atirou em estrito cumprimento do dever legal, após advertir verbalmente o autor para se afastar da área com sua embarcação, e de ter realizado um disparo de festim de advertência.
Segundo o relator do caso no Tribunal, o juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “O soldado agiu com imprudência ao efetuar disparo na direção do autor, em área costumeiramente utilizada pelos pescadores da região em suas atividades. Em tal circunstância, os disparos, se necessários, devem ser efetuados tão somente com o intuito de advertir eventuais infratores, objetivando viabilizar posterior prisão. Ou seja, ao agir no estrito cumprimento do dever legal, o militar deveria ter efetuado disparos de advertência para o alto ou para dentro d’água, e não na direção do pescador”. Com isso, a 7ª Turma negou, por unanimidade, a apelação da União e manteve a decisão do juízo da 6ª Vara Federal do Rio.