A competência para processar e julgar litígios que envolvam indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de mera relação de trabalho – e não de emprego -, é da Justiça do Trabalho. A Segunda Turma do TRT 10ª Região manteve sentença que condenou um leiloeiro do estado do Tocantins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$50mil, a uma auxiliar eventual. Ela ficou paraplégica após sofrer um acidente de carro quando viajava para a cidade de Belém (PA), onde iria trabalhar em um leilão.
O condutor do veículo dirigia acima da velocidade permitida, em um local de pista irregular. Embora tenha negado ser motorista ou prestar qualquer serviço ao leiloeiro, ele aceitou o encargo de transportar a secretária e outras três pessoas até a cidade de Belém (PA), o que lhe conferiu a condição de preposto. “Nos termos dos artigos 186, 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, o preponente responde por ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que aquele não tenha participação direta no evento”, concluiu o relator do processo, juiz João Amílcar.
O valor indenizatório fixado pelo primeiro grau (R$100mil) foi reduzido à metade tendo em vista a culpa da secretária por não ter usado cinto de segurança durante a viagem. A Segunda Turma manteve a condenação em R$50mil.
Para os juízes, a competência da Justiça do Trabalho para julgar tal matéria é indiscutível. A partir da Emenda Constitucional nº45, esta justiça especializada passou a ter jurisdição sobre ações decorrentes de relações de trabalho. O juiz João Amílcar ressalta que não há contradição, tampouco necessidade de interpretação conforme entre os artigos sétimo (inciso XXVIII) e 114 (inciso VI) da Constituição Federal. “Enquanto a primeira norma encerra a clientela específica dos empregados, a segunda cuida do exercício da jurisdição, ainda que o prestador de serviços não ostente tal condição”, enfatizou.