A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de ex-executivo da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) para manter a conversão da verba de representação, de caráter indenizatório, em gratificação de confiança, de natureza salarial. A medida adotada pela vice-presidência da empresa, em maio de 1997, às vésperas da privatização foi, posteriormente, revertida pelo Conselho de Administração.
O ex-empregado da Vale, que ocupava o cargo de superintendente, alegou que a transformação da natureza da verba, por ser mais benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho, como prevê a CLT, e não poderia ser unilateralmente alterada pelo conselho.
O relator do recurso do ex-empregado da Vale, ministro Barros Levenhagen, propôs que fosse mantida decisão da segunda instância. A diretoria (vice-presidência) não detinha atribuição para deliberar sobre a remuneração de pessoal, disse. Por sua vez, coube ao Conselho de Administração instituir a verba de representação, em 1991, equivalente a 70% do salário.
Para o ministro, “não é admissível que dois órgãos da sociedade empresária tenham a mesma atribuição, ante a incapacidade de se identificar qual deles teria a prioridade para decidir em dado momento”. Com base em decisão do TRT do Rio de Janeiro, ele conclui que era indispensável a manifestação do conselho sobre a alteração da verba de representação para gratificação de confiança. RR 84443/2003