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Uso de imagem de menor em capa de revista sem autorização dos pais resultou em indenização

Uso de imagem de menor em capa de revista sem autorização dos pais resultou em indenização

A 2ª Turma Cível do TJDFT elevou para R$ 20 mil a indenização que a TCO – Tele Centro-Oeste Celular S/A vai ter que pagar por ter publicado o rosto de uma adolescente na capa de uma de suas revistas, sem autorização. Ao julgar dois recursos contra sentença de 1ª instância — um da empresa, outro da menor — os Desembargadores decidiram, por unanimidade, aumentar o valor dos danos morais, anteriormente fixados em R$ 5 mil.

A 2ª Turma Cível do TJDFT elevou para R$ 20 mil a indenização que a TCO – Tele Centro-Oeste Celular S/A vai ter que pagar por ter publicado o rosto de uma adolescente na capa de uma de suas revistas, sem autorização. Ao julgar dois recursos contra sentença de 1ª instância — um da empresa, outro da menor — os Desembargadores decidiram, por unanimidade, aumentar o valor dos danos morais, anteriormente fixados em R$ 5 mil.

De acordo com os Desembargadores, a imagem é um direito personalíssimo e sua reprodução só pode ser feita mediante autorização expressa de quem a possui. “A imagem é a emanação da própria pessoa e seus elementos visíveis integram a personalidade humana, com caracteres físicos que individualizam a pessoa”, esclareceram.

Conforme informações dos autos, a empresa estampou na capa de um dos números da revista “TCO para você” o rosto da menor A.P.L.N., sem qualquer autorização desta ou de seus pais. Segundo os advogados da vítima, a publicação estava prevista para circular em seis Estados brasileiros: Goiás, Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Os procuradores da TCO afirmaram que a circulação do periódico estaria restrita ao público interno da empresa, no DF e em Goiás.

A TCO argumentou ainda que a publicação da imagem da menor estaria aliada exclusivamente à idéia de “sucesso, bons resultados e eficiência”. Na opinião dos advogados da empresa, isso “não prejudicaria ninguém”. No entendimento da Turma, nem a área de circulação, nem as idéias afastam a obrigação de indenizar. Independentemente de tudo, há violação do artigo 5º da Constituição de 88, que considera inviolável o direito à imagem. Nº do processo:20020110159110

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