A ação de reintegração de posse e rescisão de contrato internacional de arredamento mercantil ajuizada pela Medical Systems Finance S/A contra a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento (FADE) da Universidade Federal de Pernambuco será julgada pela 2ª Vara Federal de Pernambuco. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, em conflito de competência da Justiça de São Paulo.
A reintegração de posse dos equipamentos médicos adquiridos pela Fundação foi concedida liminarmente pela 19ª Vara Civil Central de São Paulo. A Universidade interpôs recurso para declarar a incompetência do Juízo paulista, alegando conexão entre a reintegratória de posse e a ação civil pública que tramita na Justiça Federal de Pernambuco. A Justiça paulista não conheceu do recurso, sustentando não haver conexão entre as duas ações e firmou sua competência para julgar a ação.
A 2ª Vara Federal de Pernambuco, ao julgar cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, concedeu liminar impedindo a remoção dos equipamentos autorizada pela Vara Civil de São Paulo. A Medical Systems recorreu ao STJ alegando ser o Juízo Federal incompetente, pois o contrato de arrendamento foi celebrado com pessoa jurídica de direito privado, no caso a FADE.
Em seu voto, o relator sustentou que, apesar de se caracterizar como entidade de direito privado sem fins lucrativos, a FADE figura no contrato mercantil sob garantia de caução concedida pela Universidade Federal de Pernambuco, que, indiscutivelmente, é uma autarquia federal com interesse no resultado final da demanda, uma vez que é destinatária final da aparelhagem adquirida, que passará a integrar seu patrimônio segundo convênio firmado entre as duas entidades.
O ministro Fernando Gonçalves reconheceu que a Segunda Turma do STJ já consolidou o entendimento de que, nas causas em que o debate envolve contrato de arrendamento mercantil de equipamentos médicos de grande sofisticação e de elevado valor monetário, prevalece o foro do contrato. “Mas a hipótese vertente difere dos demais casos já apreciados, na medida em que abrange uma relação contratual onde um dos contratantes age no interesse de um ente público (UFPE) e sob garantia financeira com origem provável em recursos do Sistema Único de Saúde (SUS)”, ressaltou.
Assim, o ministro decidiu haver a incidência da súmula 150 do STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobe a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas –, para conhecer do conflito e declarar a 2ª Vara Federal de Pernambuco competente para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse e da ação civil pública.