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Vítima de disparo no local de trabalho será indenizada

Vítima de disparo no local de trabalho será indenizada

Funcionária da Massa Insolvente Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre atingida por disparo acidental de arma de fogo deve ser indenizada por dano moral. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, o fato, por ser subjetivo e passar no íntimo psíquico da pessoa, não necessita de prova. É presumível e decorre diretamente do ilícito.

Funcionária da Massa Insolvente Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre atingida por disparo acidental de arma de fogo deve ser indenizada por dano moral. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, o fato, por ser subjetivo e passar no íntimo psíquico da pessoa, não necessita de prova. É presumível e decorre diretamente do ilícito.

Assim, estabeleceu em R$ 10 mil, com juros de 12% ao ano, o valor a ser pago à empregada atingida pelo segurança da empresa, que, culposamente, gerou o infortúnio.

Em 1º Grau, a autora teve negado os pedidos de indenização moral e material. Inconformada, recorreu ao TJ. Afirmou que, uma vez que o simples fato de ter sido vítima de arma de fogo implica, necessariamente, em dano moral.

A relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, afirmou que o dano moral deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum. “O valor arbitrado na indenização por danos morais atende a uma dupla finalidade: reparação e repressão”, asseverou.

Segundo a magistrada, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, assim como do ofensor para que a verba indenizatória não signifique enriquecimento injustificado para a autora, ao mesmo tempo em que não se desconsidere o caráter pedagógico da pena.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Íris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu em 28/2.

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